Decisão Monocrática Nº 4014459-32.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-09-2019

Número do processo4014459-32.2019.8.24.0000
Data04 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014459-32.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravantes : Proimport Brasil Ltda (em recuperação judicial) e outro
Advogados : Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC) e outros
Agravado : Banco Votorantim S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Proimport Brasil Ltda - em recuperação judicial e outro interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da impugnação ao crédito (autos n. 0301240-47.2016.8.24.0033) ajuizada por Banco Votorantim S/A, acolheu o pedido para excluir do rol dos credores os créditos decorrentes da cédula de crédito bancário n. 10166683 que foi garantida por instrumento particular de constituição de alienação fiduciária de bens móveis fungíveis e outras avenças n. 215859 e contrato de cessão fiduciária de direitos e títulos de crédito n. 110783-5 (pp. 127-129).

Sustentaram, em síntese, a necessidade de manutenção do crédito na classe dos créditos quirografários por ausência de garantia. Ainda, requereu a minoração dos honorários fixados (pp.1-12).

Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de...

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