Decisão Monocrática Nº 4014484-50.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-04-2020
Número do processo | 4014484-50.2016.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4014484-50.2016.8.24.0000, de Balneário Piçarras
Agravantes : Rafael Francisco Pinto e outro
Advogados : Adriana Paula Borgonha (OAB: 32524/SC) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luís Felipe de Oliveira Czesnat (promotor)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pulsar Artes e Conveniência Ltda - Hotel Mirante do Parque e Rafael Francisco Pinto contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da ação civil pública com cominação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0900942-58.2016.8.24.0048, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor dos agravantes, deferiu a tutela de urgência formulada na inicial nos seguintes termos (fls. 46-51 dos autos originários):
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, via de consequência, determino:
a) a interdição imediata do Hotel Mirante do Parque e das unidades autônomas (restaurante e estacionamento), com a suspensão dos serviços ali prestados, até a TOTAL regularização das deficiências físicas, estruturais e documental do empreendimento, constantes no item "b";
b) que os réus:
b.1) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promovam a colocação de placa indicativa em todo prédio (hotel, restaurante, estacionamento), em local visível, com os seguintes dizeres Local interditado por ordem judicial ou outra expressão que entenda cabível este Juízo, até o final da regularização do empreendimento. Devendo juntar aos autos, fotos ou qualquer outro documento que seja capaz de comprovar o cumprimento deste item;
b.2) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe, pessoalmente (mediante notificação extrajudicial ou outra providência de igual eficácia), a existência da presente demanda a todos os adquirentes/sublocatários das unidades autônomas do empreendimento em questão (tais como: restaurante, lanchonete e estacionamento). Devendo juntar aos autos, para fim de comprovação deste item, o documento com a ciência dos sublocatários/adquirentes;
b.3) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desabilite propagandas sobre o hotel e reservas de leitos, especialmente...
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