Decisão Monocrática Nº 4014487-97.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo4014487-97.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014487-97.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Edineia Mendonça
Def.
Pública : Ticianne Domingues Rubira (Defensora Pública)
Agravado : Condomínio Residencial Trentino I
Advogado : Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 47485/SC)
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Edineia Mendonça interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "execução por quantia certa" n. 0306336-91.2017.8.24.0038 proposta por Condomínio Residencial Trentino I, acolheu o pedido do credor de "penhora sobre o imóvel que originou o débito decorrente das taxas condominiais" (pp. 139-140).

Sustentou que o Magistrado a quo laborou em equívoco, uma vez que o imóvel não lhe pertence, pois "não é de propriedade da parte Agravante, mas sim da Caixa Econômica Federal, que, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), detém a propriedade resolúvel do imóvel por meio do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, devidamente registrado na matrícula do imóvel (fls. 43/46 dos autos principais)" (p. 5).

Suscitou, ainda, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal em face do interesse da Caixa Econômica Federal.

Requereu a antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e o provimento final do agravo com o cancelamento definitivo da penhora e a remessa dos autos à Justiça Federal (pp. 1-11). Juntou documentos (pp. 12-174).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensada de preparo e previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.

O fumus boni iuris guarda relação com o acolhimento da tese recursal da agravante de que o bem não pode ser penhorado, uma vez que, por meio do financiamento, pertence à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.

Inicialmente, quanto à questão relacionada ao interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente remessa ao Juízo Federal, da leitura dos autos principais, constata-se que a instituição financeira compareceu ao processo e não se opôs a penhora, tendo, inclusive, habilitado seu crédito, senão vejamos:

A CAIXA...

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