Decisão Monocrática Nº 4014508-73.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-06-2019

Número do processo4014508-73.2019.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014508-73.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Bento Schiocheti
Advogada : Eliana Luzia Anton (OAB: 4602/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bento Schiocheti da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0300529-08.2018.8.24.0054, proposta por Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio da quantia de R$ 9.736,85 na conta poupança n. 13310-8, banco Itaú S.A., de titularidade do executado Bento Schiocheti (fls. 141/144 dos autos de origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que deve haver requerimento expresso por parte do exequente para a ordem de bloqueio, segunda a dicção do art. 854 do Código de Processo Civil.

Sustenta que a legislação é clara no sentido de que são impenhoráveis as verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que a movimentação da conta não enseja a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

Ao final, requer a antecipação da tutela para a liberação do valor bloqueado e o provimento do recurso.

Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaca-se que na decisão de fl. 73 dos embargos à execução de n. 0305963-75.8.24.0054, o benefício da justiça gratuita já restou concedido ao ora agravante, o qual compreende todos os atos do processo em todas as instâncias.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido.

O artigo 1.019 do mesmo Codex preceitua que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, importa registrar que o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Quanto ao perigo da demora, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).

In casu, da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, verifica-se que o pleito formulado pelo recorrente merece deferimento.

Extrai-se dos autos que houve o bloqueio pelo sistema BacenJud da quantia de R$ 11.601,36 em contas bancárias do ora agravante (fl. 111 da origem).

Após, a terceira interessada Santina de Souza Feldhaus e o executado Bento Schiocheti arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Na decisão impugnada, o pedido de fls. 118/120 da terceira interessada foi deferido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.864,51, bloqueada na conta poupança n. 05697-6, banco Itaú S.A.

Por outro lado, o pedido de fls. 132/134 do executado Bento Schiocheti foi indeferido, mantendo-se o bloqueio de R$ 9.736,85 na conta poupança n. 13310-8, banco Itaú S.A., sendo esta a insurgência do ora recorrente.

O Juízo a quo não reconheceu a impenhorabilidade dos valores por entender que não foi comprovado que são provenientes de rendimentos obtidos na profissão do executado, assim como pelas movimentações indicando a utilização da conta poupança como conta corrente, o que desnaturaria o caráter de reserva pecuniária e acarretaria a perda da proteção dada pelo art. 833, X, do CPC.

Pois bem.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT