Decisão Monocrática Nº 4014555-47.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2019

Número do processo4014555-47.2019.8.24.0000
Data21 Junho 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014555-47.2019.8.24.0000, Itapema

Agravante : Jardim Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC) e outro
Agravado : Município de Itapema

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

Jardim Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 0301229-28.2019.8.24.0125, que move em face do Município de Itapema, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Referiu que, em 29-3-2019, foi anulada a Licença Ambiental Prévia n. 56/2013, relativa ao Loteamento Vila Verde, em Itapema/SC; que a revogação da licença teve por base o fato de não ter havido a participação da Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI durante o processo de sua emissão e em razão de nela ter constado autorização para que se construísse com base em recuo mínimo de de 30m (trinta metros) a partir das margens do Rio da Fita; que, porém, o imóvel se situa "irrefutavelmente" em área urbana consolidada, uma vez que "a) O Macrozoneamento considera a área urbana; b) O Microzoneamento considera a área como urbana também; c) O imóvel é considerado área urbana pelo Município há muitos anos e sujeito a cobrança do IPTU; d) O bem já foi reconhecido como urbano pela FAACI em 2013 há mais de 6 anos; e) O imóvel está localizado no meio do bairro Morretes, região que é notoriamente urbanizada e destinada à expansão urbana; f) O imóvel está em região atendida por coleta de lixo, distribuição de água, distribuição de energia elétrica, e drenagem do solo, atendendo, portanto a praticamente todos os requisitos alternativos do art. 8°, § 3°, da Lei de Zoneamento" (fl. 3); que, portanto, seria aplicável o limite de 15m (quinze metros) a contar do referido curso d'água, nos moldes do art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e da assente jurisprudência desta Corte; e que "é evidente que a área de dentro do próprio imóvel não seja atendida por distribuição de energia elétrica, por exemplo, já que o imóvel ainda não foi loteado. Mas o entorno, com a devida vênia, é área urbana consolidada pelo preenchimento de não 2, mas todos ou praticamente todos os requisitos acima indicados [previstos na Lei Municipal n. 11/2002, de Itapema, em seu art. 8º, § 3º]" (fl. 4). Clamou a concessão da antecipação da tutela recursal...

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