Decisão Monocrática Nº 4014559-84.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-05-2019

Número do processo4014559-84.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Masbah Churrasco Ltda
Advogado : Fabio Fernandes Maia (OAB: 38844/SC)
Agravado : Transol Transportes Coletivo Ltda
Agravado : Consórcio Fênix
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Masbah Churrasco Ltda, contra a decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara da comarca da Capital, Dr. Humberto Goulart da Silveira, nos autos da Ação de Usucapião n. 0304105-14.2018.8.24.0020, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (fls. 44 e 49).

Requer a concessão do efeito suspensivo, concedendo a gratuidade da justiça ou sucessivamente o parcelamento das custas.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

À análise do pedido de efeito suspensivo está condicionada a demonstração dos requisitos contidos no art. 995, parágrafo único, da lei processual em vigor, que dispôs: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, a doutrina registrou:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Em análise da prova coligida aos autos, verifica-se que não ficou evidenciado pelo agravante risco de dano grave de difícil ou impossível reparação contido da decisão, uma vez que a carência econômica necessária ao deferimento do benefício almejado, por ora, não restou comprovada.

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Ritos,...

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