Decisão Monocrática Nº 4014573-21.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 29-01-2020
Número do processo | 4014573-21.2018.8.24.0900 |
Data | 29 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4014573-21.2018.8.24.0900/50000, Capital
Recorrente : Condominio Edificio Colonial
Advogado : Carlos Zoega Coelho (OAB: 8853/SC)
Recorrido : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Advogado : Fabio da Silva Maciel (OAB: 31033/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Condominio Edificio Colonial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à caracterização da sentença declaratória negativa como título executivo judicial, pois seria necessário que a decisão exequenda tivesse reconhecido, expressamente, a existência de obrigação de pagar quantia certa, fazer ou não fazer ou entregar coisa, configurando a presença de certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Não se abre a via excepcional à insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque as conclusões da Câmara julgadora quanto à caracterização, na espécie, da sentença declaratória negativa como título executivo judicial, porque presentes os requisitos necessários para tanto, de certeza, liquidez e exigibilidade, decorreram da análise do substrato fático-probatório trazido aos autos, de sorte que a modificação do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, expediente sabidamente defeso em recurso especial.
A propósito, do aresto recorrido, destaca-se o seguinte excerto:
Dito isso, vê-se que a decisão recorrida entendeu pela impossibilidade de execução do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, fulcrando-se no fato de não se tratar de decisão de natureza condenatória e pela ausência de pedido pela parte ré naqueles autos de pedido de constituição de crédito a seu favor em reconvenção.
Tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência.
Dispõe o art. 515, I, do CPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
A norma processual, portanto, não prevê exigência de natureza condenatória da decisão, mas apenas o reconhecimento da exigibilidade de obrigação.
[...]
Assim, tem-se que a análise quanto à decisão constituir título executivo judicial deve se pautar pelo estabelecimento de obrigação em seu bojo, independentemente da natureza do decisum.
No caso concreto, tenho que o acórdão de fls. 151-158 dos autos 0043018-23.2004.8.24.0023 efetivamente reconheceu a existência e a exigibilidade da obrigação em questão.
A ação proposta pelo Condomínio ora agravado questionava o valor das faturas emitidas pela concessionária de serviço público, uma vez que não se coadunavam com o seu consumo de água, razão por que inexistiria débito.
Em análise à questão, a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça entendeu:
4. De "ordinário" sabe-se que o elevado consumo de água em residências normalmente decorre de vazamento na tubulação, principalmente nas caixas de descarga de vasos sanitários.
Tendo a Casan aferido o equipamento de medição de consumo de água no prédio do autor e nada encontrado de irregular, é de se presumir que também neste caso houve vazamento na tubulação, em torneiras ou em caixas de descarga de vasos sanitários.
5. À vista do exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a pretensão do autor. Condeno-o a pagar as custas judiciais os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00.
Logo, entendeu aquele órgão julgador, ao não se verificar nenhuma irregularidade no medidor, que houve o consumo de água apontado nas faturas questionadas. Portanto, ao contrário do alegado em contrarrazões, a decisão não se deu com base em presunções, pois os julgadores concluíram que o medidor apresentou leitura correta e, assim, a água fornecida pela rede pública adentrou o prédio do condomínio ora recorrido, sendo, portanto, sua a responsabilidade pelo fato.
A presunção se deu apenas quanto ao destino da água que passou pelo medidor, acreditando os julgadores que poderia ter se esvaído por meio de vazamentos, o que, contudo, não desnatura a certeza de que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO