Decisão Monocrática Nº 4014575-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-07-2020

Número do processo4014575-38.2019.8.24.0000
Data03 Julho 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014575-38.2019.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Município de Palhoça
Procs.
Municípi : Guacira Georgia Garcia (OAB: 14892BS/C) e outro
Agravada : Janini Bitencourt de Carvalho
Advogada : Elaine Melo Mariano de Moraes Pacheco (OAB: 51187/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Fillipi Specialski Guerra (OAB: 32443/SC)
Relatora: Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Palhoça contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça que, na "Ação de Obrigação de Fazer" n. 0300864-20.2019.8.24.0045, deferiu a tutela de urgência e, por conseguinte, determinou ao Agravante e ao Estado de Santa Catarina que fornecessem à Agravada o fármaco "Ocrelizumabe 300 mg", no prazo de 20 dias, de acordo com a receita médica de fl. 44 (autos de origem), na quantidade e posologia determinadas pelo médico, mediante apresentação de contracautela semestral (fls. 123/126).

Em suas razões, em suma, alega a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, operando-se, in casu, o periculum in mora inverso, sob os argumentos de que: a) o prazo de 20 (vinte) dias fixado é exíguo e inviabiliza o cumprimento da obrigação; b) o Agravante não poderá reaver os valores despendidos no atendimento da ordem judicial; e c) o Administrador Público está adstrito à verba orçamentária, devendo a obrigação recair sobre o Estado de Santa Catarina, a fim de que a escassa verba do orçamento do Município seja aplicada em benefício da população local. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma do decisum açoitado. Subsidiariamente, a dilação do prazo para o cumprimento da medida, passando-o para 30 (trinta dias).

Através da decisão monocrática de fls. 164/168, o recurso foi admitido, sendo indeferido o efeito suspensivo postulado.

O prazo das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 173).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim (fls. 176/183).

Este é o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme consulta ao processo de origem, através do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se que em 16.12.2019, foi prolatada sentença, nos seguintes termos:

"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANINE BITENCOURT DE CARVALHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO os réus, solidariamente, a fornecerem para a autora o medicamento Ocrelizumabe 300 mg, de acordo com a receita médica de fls. 44, na quantidade e posologia...

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