Decisão Monocrática Nº 4014578-90.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-07-2019

Número do processo4014578-90.2019.8.24.0000
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014578-90.2019.8.24.0000, Rio Negrinho

Agravantes : João Wilson Bilecki e outro
Advogado : Rodrigo Viatek (OAB: 48823/SC)
Agravada : Silvana Judeikis

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Vistos etc.

1. João Wilson Bilecki interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, Doutora Fabrícia Alcântara Mondin, que, nos autos da "ação de despejo com liminar e cobrança de alugueres" movida em face de Silvana Judeikis, indeferiu o pedido liminar de despejo.

Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido liminar de despejo com base na existência de garantia não observou que o valor da dívida supera o da caução ofertada. Pede, em sede de antecipação de tutela recursal, a desocupação do imóvel pela agravada em 15 (quinze) dias e, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, tais requisitos estão ausentes.

Esclarece-se que todas as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.

Pretende o agravante a desocupação do imóvel locado pela agravada em função do inadimplemento dos aluguéis dos meses de dezembro a maio de 2019, quando protocolizada a presente ação.

Sustenta que, a despeito do oferecimento de garantia no valor de 2 (dois) meses de aluguéis pela agravada, esta já é inferior ao valor do débito, o que possibilitaria o deferimento da liminar de despejo.

Entretanto, não obstante alguns precedentes em sentido diverso, a mera superioridade do valor do débito não invalida a garantia prestada pela locatária no valor nos termos do contrato de locação (fls. 15/18). Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESPEJO...

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