Decisão Monocrática Nº 4014592-45.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 15-10-2019

Número do processo4014592-45.2017.8.24.0000
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4014592-45.2017.8.24.0000/50001, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Adriana Gonçalves Cravinhos (OAB: 8304/SC) e outros
Recorrido : Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros Ltda
Advogado : Marco Antonio Ceni Lemos (OAB: 13057/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, "para determinar que o precatório seja processado e pago de acordo com valor do cálculo de f. 304/305 e mantenha-se posicionado na ordem em que ocupava quando incluído no regime especial de pagamento" (fls. 401-407).

Opostos embargos de declaração (fls. 01-02 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 16-25 do incidente 50000).

Em suas razões recursais (fls. 01-08 deste incidente), sustentou ter o acórdão contrariado o teor dos artigos 337, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão não poderia omitir-se de enfrentar a alegação de anatocismo, por ser matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. No mérito, asseverou violação ao art. 4º do Decreto Federal nº 22.626/1933 e ao art. 884 do Código Civil, os quais vedam a incidência de juros sobre juros e o enriquecimento sem justa causa, respectivamente. Por fim, invocou a Súmula 121 do STF.

Com as contrarrazões (fls. 11-25 do incidente 50001), vieram os autos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Das supostas omissões (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015):

A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC não viabiliza a ascensão do recurso especial, porquanto, ao contrário do que afirma o recorrente, emerge do acórdão, à toda evidência, a abordagem completa, clara e coesa dos argumentos por ele suscitados.

Foram devidamente enfrentadas na decisão as teses recursais concernentes ao excesso no valor executado pela utilização de juros compostos, tanto no cálculo da remuneração do título quanto no dos juros de mora a partir de seu vencimento.

Aliás, foram quatro os fundamentos utilizados para rejeitar os argumentos do Estado, quais sejam: 1) da preclusão lógica; 2) da coisa julgada material; 3) do respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica e 4) da ausência de demonstração do erro material. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 403-406):

"O cumprimento de sentença se estende há muito tempo.

Em abril de 2010, em acórdão de minha relatoria, foi parcialmente provido recurso da agravante para definir os critérios a serem observados para confecção do cálculo:

[...]

Depois do trânsito em julgado daquela decisão a contadoria elaborou os cálculos para fins de requisição do precatório, no qual se apurou o montante total de R$ 322.729,87, dos quais R$ 293.390,61 correspondiam ao valor principal aqui discutido (f. 304/305).

Antes de expedir a requisição, as partes tiveram a oportunidade de aferir a correção daqueles cálculos (f. 306). O exequente concordou com os valores (f. 309/311) e o executado, ainda que tenha sido intimado (f. 307), manteve-se silente (f. 312).

Somente depois que o precatório foi incluído no regime especial de pagamento, o Estado se insurgiu quanto ao valor apurado sob alegação de que houve anatocismo (f. 325/329).

Sem razão, contudo, pois ainda que isso tenha ocorrido, já havia decorrido o momento oportuno para tal alegação.

Em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, não é admissível permitir a discussão infinita dos valores a serem executados. É preciso por um fim às demandas.

Além disso, não há demonstração do suposto anatocismo.

O executado, extemporaneamente, alegou sua ocorrência e apresentou seus cálculos indicando que o valor total devido era de apenas R$ 282.162,36 (f. 327).

O magistrado a quo, de ofício, remeteu os autos novamente à contadoria para prestar esclarecimentos (f. 343), que apenas apresentou novos cálculos com valor inferior ao anterior, sem que houvesse demonstração do suposto equívoco (f. 345/346).

Ainda assim, o togado acatou o novo cálculo e determinou a retificação do valor inscrito em precatório (f. 358).

É inequívoca a ocorrência de preclusão lógica, em razão da conduta anterior do Estado de não se insurgir quando intimado para se manifestar sobre os cálculos de f. 304/305, o que é incompatível com sua postura de impugnar o valor que já estava inscrito em precatório [...]

Afinal, nos termos do art. 507 do CPC "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

[...]

Além disso, a modificação do cálculo homologado anteriormente implicaria violação à coisa julgada material, pois não se demonstrou a existência de simples erro material no cálculo da Selic sobre valor já atualizado com base nesse taxa. [...]"

E do decisum que rejeitou os aclaratórios (fls. 21-25 do incidente 50000):

"Por mais que a alegação de anatocismo (vedado pelo Decreto n. 22.626/1933) caracterize matéria de ordem pública, não se demonstrou a existência de simples erro material do cálculo (art. 494, I, do CPC), até porque o Estado não se insurgiu em relação ao primeiro cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que foi acolhido e utilizado para fins de requisição do precatório.

Afinal para o STJ: "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). [...] (AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 1-3-2016).

Por não haver equívoco nos valores apurados, também não há que se falar em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).

Assim, nota-se a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado na ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre o art. 374, IV, do CPC.

Só que isso não compôs as contrarrazões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.

O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.

O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa verdadeira gestão compartilhada do processo.

O modelo cooperativo, previsto no art. 6º do CPC/2015, impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e consequentemente impõem postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância especialmente dos princípios da isonomia e da segurança jurídica."

Ora, consabido que o fundamento da preclusão, por si só, é capaz de...

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