Decisão Monocrática Nº 4014622-12.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-03-2021

Número do processo4014622-12.2019.8.24.0000
Data01 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4014622-12.2019.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RICARDO REICHERT SCHWEITEZER ADVOGADO: luciano bley ramos (OAB SC013134) AGRAVADO: CASIMIRO DA LUZ

DESPACHO/DECISÃO

Ricardo Reichert Schweitezer interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da "ação de reparação de danos" n. 0301942-67.2019.8.24.0039 por si ajuizada, deferiu seu pedido de justiça gratuita, sem abranger as diligências praticadas por Oficial de Justiça.

O agravante defendeu, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, tanto que lhe foi concedida a benesse da gratuidade.

Relatou que a limitação imposta não irá lhe permitir prosseguir no feito, haja vista que que a citação se dará no interior de um município próximo a Comarca de Lages e que, a gratuidade da justiça não pode ser restringida para atos isolados.

Requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que seja expedido o mandado de citação sem a necessidade do pagamento das custas. Ao final, postulou a concessão integral da gratuidade.

O agravo de instrumento foi recebido, sendo concedido o pedido de tutela antecipada recursal, dispensando o recolhimento das diligências quando da expedição do mandado de citação (evento 11).

Instada, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 36 e 40).

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário.

Decido.

O recurso, adianta-se, não merece conhecimento.

Isso porque, em consulta ao Sistema EPROC, verifica-se que foi proferida sentença de procedência nos autos principais na data de 8-6-2020, tendo, inclusive, sido mantida a tutela antecipada combatida no presente recurso. Senão vejamos:

Profiro julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, na medida em que os aspectos essenciais da controvérsia estão demonstrados por documentos, de modo a instrução em audiência, quer por depoimentos pessoais, quer pela inquirição de testemunhas, não alteraria a conclusão da sentença. Por isso, "não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida não alteraria o desfecho da lide" (Apelação cível n. 00.020771-3, da Capital, rel. Des. Torres Marques).

Mais ainda, "em relação ao julgamento antecipado da lide, não se detecta o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado é livre para julgar a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa" (AgRg no Ag 1.076.360, do Paraná, rel. Min. Sidnei...

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