Decisão Monocrática Nº 4014709-65.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo4014709-65.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4014709-65.2019.8.24.0000/50001, de Joaçaba

Recorrente : Cesbe S/A Engenhria e Empreendimentos
Advogados : Tiago de Brito Buquera (OAB: 55482/PR) e outro
Recorrido : Osmar de Marco
Advogados : Osmar de Marco (OAB: 1824/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cesbe S/A Engenhria e Empreendimentos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Primeira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento agravo de instrumento por si interposto (fls. 435-439 do processo digital).

Em síntese, alegou violação aos arts. 11, 269 e 927, III e IV, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, bem como ao enunciado 179 da Súmula do STJ, além de ofensa ao entendimento previsto no Recurso Especial representativo da controvérsia repetitiva (REsp 1.348.860/RS) (fls. 1-18 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 25-34 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1 Da alegada violação ao enunciado 179 da Súmula do STJ:

A propósito, incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A respeito:

IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AgInt no REsp 1808736/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 11.11.2019).

1.2 Da alegada violação aos arts. 11, 269 e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil e entendimento previsto no Recurso Especial representativo da controvérsia repetitiva (REsp 1.348.860/RS):

Ao invocar negativa de vigência aos arts. 11 e 269 do Código de Processo Civil, a recorrente alega que "o v. acórdão incidiu no grave equívoco de ter considerado que o término da suspensão do processo teria ocorrido de modo automático [...], bem como deixando de reconhecer as nulidades por falta de intimação da decisão que reativou o processo e por falta de intimação dos cálculos do Contador Judicial" (fl. 5 do incidente n. 50001).

No que tange à afronta aos arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, bem como ao previsto no entendimento do Recurso Especial representativo da controvérsia repetitiva (REsp 1.348.860/RS), busca a recorrente a reforma da decisão "para adequar a observância do cálculo ao entendimento desta Corte Superior, ainda que de ofício, a fim de assegurar a observância do enunciado do STJ e do acórdão proferido em resolução de demanda repetitiva, [...] bem como para evitar o enriquecimento ilícito" (fl. 13 do incidente n. 50001).

Da leitura da decisão combatida, entretanto, não se verifica qualquer juízo decisório acerca dos dispostos assinalados acima.

Logo, a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial esbarra na falta de prequestionamento, requisito indispensável para, de um lado, assegurar o cumprimento do princípio da dialeticidade e, de outro, evitar supressão de instância.

Anote-se que sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão combatido, com o fito de provocar a manifestação do Colegiado.

Vale lembrar que nem mesmo implicitamente é possível extrair qualquer debate em torno dos aludidos dispositivos legais.

Em outras linhas:

O prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. (STJ, AgRg no REsp 1795892/RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 24.9.2019).

Dessa forma, são analogicamente aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Na mesma diretriz, tem-se o julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

[...] 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431813/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 16.12.2019).

Também:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem e, embora opostos Embargos de Declaração, a parte embargante não suscitou a questão de que tratam os dispositivos apontados como...

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