Decisão Monocrática Nº 4014719-12.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2019

Número do processo4014719-12.2019.8.24.0000
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014719-12.2019.8.24.0000, Tijucas

Agravante : Facilvel Veículos Ltda
Advogado : Ricardo Vieira Grillo (OAB: 21146/SC)
Agravado : Localiza Rent A Car S/A
Agravado : Estado de Goiás
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facivel Veículos e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer, danos morais e tutela provisória de urgência" ajuizada em face de Localiza Rent a Car S/A e do Estado de Goiás, o magistrado indeferiu o pleito de antecipação de tutela para dar baixa na restrição do veículo "GM Cobalt 1.8 LTZ" de placas PZL 0593, pois entendeu não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado e pelo risco de irreversibilidade da medida (fls. 50/54 dos autos principais).

Em suas razões, sustentou que, no dia 29.6.17, adquiriu de Frederico Rocha Diniz Eireli ME o veículo "GM Cobalt 1.8 LTZ" com placas PLZ 0593 e RENAVAM sob o n. 1115964485.

Afirmou que durante o processo de transferência do carro perante os órgãos competentes, foi feita "consulta ao sistema DETRANNET do DETRAN/SC, realizada no dia 29/06/2017" e, na ocasião, asseverou que a consulta "não apontava nenhuma restrição no veículo", bem como demonstrou que "o veículo foi registrado em nome de Adolfo Rodrigues dos Santos, antes de ter sido transferido para Frederico Rocha Diniz Eireli ME;". Ainda, alertou que no mesmo dia (29.6.17), foi realizada vistoria no veículo, a qual restou aprovada sem a constatação de qualquer irregularidade.

Além disso, afirmou que, no dia 25.7.17, alienou o referido veículo para Janecir João dos Santos, sendo a transferência realizada em 1º.8.17, ante a inexistência de restrições.

Todavia, asseverou que foi constatado, via consulta ao sistema Detrannet no dia 14.4.19, que o veículo, já devidamente registrado sob o nome de Janecir João dos Santos, possuía restrição administrativa averbada em razão de Boletim de Ocorrência lavrado no dia 21.8.17 pela 26ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia/GO, comunicado por preposto da agravada (Localiza Rent a Car S/A), que informou que o mencionado veículo pertence à agravada e que foi locado por Izabela Mederios Montes, que nunca o devolveu à empresa locadora

Em razão disso, disse que, no dia 22.8.17, a delegacia solicitou ao Detran/GO a inserção de restrição administrativa no veículo, bem como, no dia 23.11.17, o Detran/GO solicitou ao Detran/SC que também realizasse a inserção da restrição administrativa no bem.

Com base em tais informações, alertou que "o veículo teve vários proprietários após a primeira agravada", e defendeu que no momento em que adquiriu o veículo (29.6.17), bem como a data em que o alienou (25.7.17), foram anteriores ao registro do boletim de ocorrência que originou a restrição administrativa, que ocorreu em 21.8.17. Reclamou ainda que o comunicante do Boletim de Ocorrência estava ciente de que o veículo estava sob a sua posse, porém, "nunca entraram em contato com a agravante para entender a situação".

Assim, asseverou que "há nos autos elementos de provas suficientes para demonstrar que a agravante figura como terceira de boa-fé que não tinha nenhum conhecimento da restrição administrativa, a qual foi inserida somente depois que esta vendeu o veículo para terceiros".

Ao final, enfatizou que "antes da agravante, o veículo teve outros proprietários, cujas transferências foram averbadas juntos aos DETRANs, motivo pelo qual, presume-se que os processos de registro dessas transferências de propriedade, foram legítimos. Sendo assim, resta latente o direito da agravante, terceira de boa-fé que está sendo prejudicada por fatos anteriores a compra do veículo e sobre os quais não possui nenhuma relação".

Por isso, asseverou que restou demonstrada a probabilidade do direito no caso em apreço.

Ainda, afirmou que há perigo do dano, pois a compra e venda de automóveis é o objeto de exploração econômica da empresa, e a restrição imposta ao automóvel ocasionou o "desfazimento do contrato de compra e venda com o consumidor", bem como "impede que o veículo seja alienado".

Ademais, destacou que "o bem está depreciando no pátio da agravante, não podendo aguardar o encerramento da lide, que levará anos, para ter o veículo liberado para venda, sob pena de ficar este inviável...

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