Decisão Monocrática Nº 4014729-27.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-02-2019

Número do processo4014729-27.2017.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4014729-27.2017.8.24.0000/50000 de São Bento do Sul

Embargante : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)
Embargada : Irineu Largura
Advogado : Gregory Henrique Beilke (OAB: 40226/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Tim Celular S/A em relação à decisão unipessoal de p. 343-345, exarada pelo excelentíssimo Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal e determinou a remessa do recurso de agravo de instrumento à Turma de Recursos competente.

Alega-se que referida decisão incidiu em contradição e omissão, argumentando-se:

[?] esta câmara é competente para o julgamento do Agravo, posto que a Execução foi proposta na vara cível.

[?].

Portanto, se o Agravo é decorrente de decisão proferida em vara cível, pertence a esta câmara a competência para julgamento do Agravo.

Se ainda assim permanecer o entendimento da incompetência absoluta desta câmara para o julgamento de Agravo decorrente de cumprimento de sentença de Juizado Especial Cível tramitando em juízo de vara cível, omitiu-se, então, ao não ter declarado a nulidade de todos os atos decisórios decorrentes deste Cumprimento de Sentença, que, conforme fundamentado na decisão monocrática, deveria ter sido proposto no Juizado que proferiu a sentença executada.

DECIDO.

1) Da admissibilidade

Porque tempestivo, conheço do recurso.

2) Do mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cito Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).

Segundo a embargante, a decisão é contraditória, porque o processo de conhecimento tramitou no juizado especial enquanto que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença em trâmite na Vara Cível comum. E que é omissa, pois não determinou a anulação dos demais atos decisórios do juízo de origem.

Inocorrem os vícios apontados.

Constou da decisão embargada:

[?]

Volvendo a atenção para o caso em tela, salta aos olhos a incompetência - absoluta - desta...

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