Decisão Monocrática Nº 4014729-27.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-02-2019
Número do processo | 4014729-27.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4014729-27.2017.8.24.0000/50000 de São Bento do Sul
Embargante : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)
Embargada : Irineu Largura
Advogado : Gregory Henrique Beilke (OAB: 40226/SC)
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tim Celular S/A em relação à decisão unipessoal de p. 343-345, exarada pelo excelentíssimo Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal e determinou a remessa do recurso de agravo de instrumento à Turma de Recursos competente.
Alega-se que referida decisão incidiu em contradição e omissão, argumentando-se:
[?] esta câmara é competente para o julgamento do Agravo, posto que a Execução foi proposta na vara cível.
[?].
Portanto, se o Agravo é decorrente de decisão proferida em vara cível, pertence a esta câmara a competência para julgamento do Agravo.
Se ainda assim permanecer o entendimento da incompetência absoluta desta câmara para o julgamento de Agravo decorrente de cumprimento de sentença de Juizado Especial Cível tramitando em juízo de vara cível, omitiu-se, então, ao não ter declarado a nulidade de todos os atos decisórios decorrentes deste Cumprimento de Sentença, que, conforme fundamentado na decisão monocrática, deveria ter sido proposto no Juizado que proferiu a sentença executada.
DECIDO.
1) Da admissibilidade
Porque tempestivo, conheço do recurso.
2) Do mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cito Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Segundo a embargante, a decisão é contraditória, porque o processo de conhecimento tramitou no juizado especial enquanto que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença em trâmite na Vara Cível comum. E que é omissa, pois não determinou a anulação dos demais atos decisórios do juízo de origem.
Inocorrem os vícios apontados.
Constou da decisão embargada:
[?]
Volvendo a atenção para o caso em tela, salta aos olhos a incompetência - absoluta - desta...
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