Decisão Monocrática Nº 4014747-77.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-05-2019

Número do processo4014747-77.2019.8.24.0000
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014747-77.2019.8.24.0000, Braço do Norte

Agravante : Rodrigo Kuerten
Advogados : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC) e outro
Agravado : Banco Panamericano
Advogados : Fernando Luz Pereira (OAB: 28499/SC) e outro
Interessada : Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

Vistos em plantão.

Rodrigo Kuerten interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Braço do Norte, a qual indeferiu pedido de purgação da mora e consequente sobrestamento do leilão designado para o dia 21 de maio de 2019, em 2ª Praça, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade n. 0303490-54.2018.8.24.0010 que propôs em face de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária e Banco Pan S/A.

Sustenta, como subsídio ao direito postulado, ter "demonstrado interesse em purgar a mora depositando o valor equivalente a 30% do imóvel, uma vez que não sabe ao certo qual o valor de seu real saldo devedor perante o banco Agravado" o que faz necessária manifestação dos credores acerca da aceitação antes da realização da hasta pública.

Alega, ainda, a nulidade decorrente da ausência de notificação acerca dos leilões designados, bem como a falta de intervalo razoável entre as praças.

Pugna, liminarmente, a suspensão da praça designada para o dia 21/5/2019, às 11:00h.

É o relato.

Compulsando os autos, verifico que o ato expropriatório contra o qual se insurge o agravante é originado de Cédula de Crédito Imobiliário 233071-2 firmada entre as partes, no valor original de R$ 313.006,39 (trezentos e treze mil e seis reais e trinta e nove centavos). Em garantia, o agravante entregou o imóvel representado pela matrícula nº 11.393, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Braço do Norte, com área total de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados) e área edificada de 317m² (trezentos e dezessete metros quadrados).

É possível constatar, ainda, o adimplemento de somente 5 (cinco) das 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais assumidas, cada qual no valor de R$ 5.735,38 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos - fls. 12 e 42).

Além desses valores, o agravante efetuou o depósito judicial de R$ 131.670,00 (cento e trinta e um mil seiscentos e setenta reais) na data de 29/4/2019.

Pois bem.

Sem muito esforço, é possível observar a inadimplência do agravante mesmo após o depósito judicial de parte da dívida. Com efeito, houve o pagamento de somente 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 5.735,38 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), o que totaliza o valor de R$ 28.676,90 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).

Somando-se referido numerário aos valores depositados em juízo, é possível alcançar, por simples cálculo...

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