Decisão Monocrática Nº 4014792-81.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-09-2019

Número do processo4014792-81.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4014792-81.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4014792-81.2019.8.24.0000, Camboriú

Agravante : Emili Aguiar Teixeira
Advogados : Marcos Genehr (OAB: 32057/SC) e outro
Agravada : Roselei Cristina R C Teixeira
Advogados : Mauricio Schneider (OAB: 20564/SC) e outro
Interessado : Manoel Lucas Correa Teixeira
Interessada : Emili Aguiar Teixeira
Interessado : Amanda Aguiar Teixeira
Interessado : Willian Francisco Teixeira
Interessada : Maria Goretti Santos Alcantara
Interessado : Ferrari Logistica Ltda.

Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Emili Aguiar Teixeira, herdeira de Manoel Francisco Teixeira, desafiando decisão interlocutória exarada no incidente de remoção de inventariante de autos n. 0000753-36.2018.24.0113, manejado em seu desfavor por Roselei Cristina R. C. Teixeira, na comarca de Camboriú (1ª Vara Cível), através da qual destituiu-se a Agravante da inventariança, cujo excerto relevante transcreve-se abaixo (fls. 612-614 - autos principais):

O art. 623 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe a respeito do incidente de remoção do inventariante, que inclusive pode ser instaurado de ofício pelo juiz. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCS. II e III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL DIANTE DA PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NOS ARTS. 995 A 998 DO CPC - DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, QUE RECLAMA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de ação de inventário, se mostra inapropriada a decretação de extinção,sem resolução do mérito, por abandono de causa. Ao invés disso, a desídia do inventariante no atendimento das providências indispensáveis à regular tramitação do feito deverá ser objeto do competente incidente de remoção, que pode ser instaurado de ofício pelo juiz, tendo em vista o interesse público no desfecho do inventário, representado este, pela necessidade de recolhimento de tributos em favor da Fazenda Pública e, em muitas situações, também pela existência de outros herdeiros incapazes ou relativamente capazes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040788-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 13-09-2012).

Dessa forma, ainda que a remoção da inventariante tenha cabimento, foi proposta por herdeira já removida do cargo, não havendo que se falar em retorno ao cargo.

No entanto, existe notícia de outros 3 herdeiros do falecido, quais sejam: Willian Francisco Teixeira, Amanda Aguiar Teixeira e Lucas Manoel Correa Teixeira.

Quanto aos dois primeiros, logo no início firmaram cessão de direitos em favor da Requerente, assim, não possuem interesse no deslinde do feito. Ocorre que o terceiro herdeiro mencionado, ainda que conte com apenas 17 anos, fora emancipado e portanto, pode exercer o cargo de inventariante.

Desse modo, defiro o pedido de remoção da herdeira Emili Aguiar Texeira do cargo de inventariante, em consequência, nomeio para a função o herdeiro Lucas Manoel Correa Teixeira.

Intimem-se-o para que impulsione o processo de inventário, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos os documentos faltantes, sob pena de instauração do procedimento de remoção da inventariante e nomeação de um administrador judicial, observada a ordem do art. 617 do NCPC. Intimem-se as partes.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de inventário (0003615-87.2012.8.24.0113).

Após o decurso do prazo para recurso, arquive-se.

Em apertada síntese, aduz a Agravante: (i) que, no decisum impugnado, foi destituída da inventariança e substituída pelo herdeiro Manoel Lucas Correa Teixeira, menor de idade recém emancipado; (ii) que o novo inventariante subordina-se à sua mãe, Roselei Cristina R. C. Teixeira, destituída do cargo por fundadas suspeitas de desvio dos bens do espólio (autos n. 0002326-46.2017.8.24.0113); (iii) que conduzir Manoel Lucas Correa Teixeira ao cargo de inventariante seria, na prática, reconduzir a viúva Roselei Cristina R. C. Teixeira, outrora destituída, conforme reconhecido pelo órgão ministerial nos autos n. 0002326-46.2017.8.24.0113; (iv) que não cumpriu todas as ordens do juízo do inventário justamente porque, quando de sua nomeação ao cargo, a antiga inventariante não levara a efeito à apresentação dos bens do espólio - circunstância comunicada ao juízo a quo em diversas oportunidades; (v) que, de forma incompreensível, apesar do vultoso patrimônio declarado pela própria viúva Roselei Cristina R. C. Teixeira, enquanto exercia a inventariança, foram localizados apenas 2 (dois) caminhões, sobejando indícios da alienação de uma série de bens do acervo hereditário, sem a devida autorização judicial; (vi) que há inquérito policial em trâmite para fins de apreciação dos supostos desvios de Roselei Cristina R. C. Teixeira; (vii) que a determinação exarada por este Colegiado no Agravo de Instrumento de n. 4003296-89.2018.8.24.0000 nunca foi cumprida pelo togado singular, que até o momento não apreciou a aventada nulidade da cessão de direito hereditários entre a viúva e a Agravante; (viii) que, em razão das manobras de Roselei Cristina R. C. Teixeira, a Agravante não pôde cumprir as determinações inerentes à inventariança, por absoluta impossibilidade prática de fazê-lo; (ix) que, ao contrário das conclusões da instância de piso, não houve negligência de sua parte; (x) que a dilapidação dos bens do espólio segue em curso, exigindo-se o chamamento do feito à ordem; (xi) que, a todo instante, o juízo de origem remete questões decisórias singelas, porém cruciais ao desenvolvimento do inventário, ao procedimento comum (vias ordinárias), inviabilizando por completo o desenvolvimento da marcha processual; (xii) e que o caso vertente albergaria os pressupostos ao deferimento da tutela provisória em recurso (fls. 01-1572).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo; (ii) e, no mérito, o total provimento do recurso e a conseguinte reforma do decisum hostilizado.

Após distribuição por prevenção, vieram-me os autos conclusos.

Em seguida, a Agravante juntou novos documentos, dando conta do indiciamento formal de Roselei Cristina R. C. Teixeira pelos fatos narrados alhures (fls. 1577-1855).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do tutela de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Sobre a tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Humberto Theodoro Júnior leciona que "dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.101).

Esses requisitos precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista a excepcionalidade da medida diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo...

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