Decisão Monocrática Nº 4014805-80.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-05-2019

Número do processo4014805-80.2019.8.24.0000
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4014805-80.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Marcus Vinicius Souza Soares
Advogado : José Borba Netto (OAB: 22939/BA)
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Marcus Vinícius Souza Soares impetra mandado de segurança em relação a ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina que, na qualidade de Presidente da Comissão do 41º concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, indeferiu seu pedido de isenção de taxa de inscrição.

Sustenta que, diferentemente da decisão administrativa - a qual considerou que o acionante não comprovou o preenchimento dos requisitos para tanto, ou seja, de que é de fato doador de medula óssea -, houve demonstração, mediante documento fornecido por instituição credenciada para tal fim, de que é realmente doador voluntário.

Quer liminar para que seja considerado isento do pagamento da correspondente taxa.

2. O autor teve negado seu pedido de isenção com base nessa motivação: "Não cumprida a exigência do item 3.2.2 do Edital n. 001/2019/PGJ" (fls. 67).

O item editalício em questão, de sua vez, tinha essa previsão:

3.2.2 Para efeito de isenção da taxa de inscrição de que trata a Lei estadual n. 10.567/1997, serão consideradas as doações de sangue ou de medula realizadas em qualquer local do território nacional a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do presente Edital.

O edital n. 002/2019/PGJ, constante no site do referido certame (https://www.mpsc.mp.br/faca-parte-do-mpsc/concurso-promotor-de-justica), refiticou tal previsão, tendo a disposição passado a constar dessa forma:

3.2.2 Para efeito de isenção da taxa de inscrição de que trata a Lei estadual n. 10.567/1997, serão consideradas as doações de medula realizadas a qualquer tempo e as doações de sangue realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do presente Edital, ambas em local do território nacional a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios.

Quer dizer, para que tenha direito ao benefício o candidato deve ter efetuado doações de medula óssea ou de sangue. Na primeira situação, são consideradas aquelas realizadas a qualquer tempo. Na segunda, aquelas feitas nos últimos doze meses anteriores à publicação do edital. É o que também consta da Lei Estadual 10.567/97.

A partir daí se pode perceber, digo isso neste primeiro contato com a causa, que a tese proposta não cativa.

3. O impetrante diz ser doador de medula óssea. Traz, porém, apenas declaração de que "realizou cadastro" para tal finalidade em 2015 (fls. 56-57). O contexto, então, evidencia uma única conclusão: o que de...

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