Decisão Monocrática Nº 4014829-11.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-06-2019
Número do processo | 4014829-11.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4014829-11.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Marisete Cristina Volkmann Gusrki
Advogado : Everton Luis de Aguiar (OAB: 14319/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Andre Elisa Marcon
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisete Cristina Volkmann Gurski contra decisão que, proferida nos autos da "ação de indenização acidentária com pedido de antecipação de tutela" ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
"Tendo em vista o resultado do laudo pericial, que constatou a inexistência de inaptidão para o labor neste momento e, por conseguinte, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela de urgência, de ofício revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, de ofício revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que faço com aprumo na norma prevista no artigo 296 do CPC.
2. No mais, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias (Fazenda Pública: 30 dias).
Intimem-se, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença" (fl. 274 dos autos da origem n. 0311398-83.2015.8.24.0038).
Para tanto, narrou que foi diagnosticada com dorsalgia (CID M 54) e lumbago com ciática (CID M 54.4), sentindo muitas dores na região da coluna vertebral. Asseverou que o laudo médico pericial, elaborado em ação indenizatória trabalhista, apontou expressamente o nexo de concausalidade, a invalidez definitiva para o labor habitual de costume e a impossibilidade de cura da moléstia que lhe acomete.
Informou que a perícia técnica realizada no presente processo não realizou "a clássica manobra semiológica de lasegue para verificar a situação da coluna vertebral lombar", tampouco levou em consideração os sintomas por ela relatados. Dessa forma, o magistrado não poderia ter utilizado este laudo técnico como fundamento para recusa do restabelecimento da benesse pleiteada.
Por tal razão, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja reestabelecida a benesse cessada (fls. 1/340).
É o relato essencial.
2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por...
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