Decisão Monocrática Nº 4014879-37.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-05-2019

Número do processo4014879-37.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014879-37.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 14991/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Taitalo Faoro Coelho de Souza (OAB: 5129/SC)
Agravada : Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n. 0329763-70,2014.8.24.0023 proposta em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e outro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a imediata suspensão de qualquer cobrança que tenha como origem multas de trânsito, despesas com estadia e taxas originárias da apreensão do veículo objeto da ação.

Sustenta o Banco Agravante, em suma, que foi notificado pelo Agravado sobre a apreensão do veículo de placa MHN1543, em razão da constatação de débitos (multas e taxas administrativas), impondo, ainda, a possibilidade de leilão do veículo caso os débitos não fossem quitados.

Assevera que o risco de dano grave repousa na possibilidade de emissão de cobrança dos referidos débitos, inscrição no CADIN e, consequentemente, ser ajuizada ação de execução fiscal em seu desfavor, impossibilitando, assim, a participação em licitações, celebrar contratos e convênios.

Quanto a probabilidade de provimento do recurso, alega o Agravante não ser o responsável pelos débitos do veículo em questão, visto que a empresa de arrendamento mercantil/credora fiduciária é parte ilegítima para responder por uso indevido do bem pelo arrendatário/devedor fiduciante, por ser este o possuidor direto da coisa.

Pugna, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cancelar/suspender a inscrição de débitos referentes a multas de trânsito, despesas de estadia e taxas originárias da apreensão do veículo, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relato do necessário. Decido.

O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), está preparado (fls. 27/28; art. 1.007, CPC) e encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts....

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