Decisão Monocrática Nº 4014888-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2019

Número do processo4014888-96.2019.8.24.0000
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014888-96.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB: 13798/SC)
Agravada : Mariana Menezes Tôrres
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação monitória n. 0501255-37.2013.8.24.0033, aforada em face de Mariana Menezes Tôrres, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (fls. 753/755, SAJ/PG):

Pelo exposto:

I. Indefiro, à pessoa Universidade do Vale do Itajaí, os benefícios da Justiça Gratuita.

II. Intime-se a parte autora para recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).

III. Recolhidas, expeça-se o respectivo mandado, conforme requerido à p. 68.

IV. Silente, deve a parte autora ser intimado pessoalmente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

A agravante sustentou, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça, porque é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, passando por dificuldades financeiras, tendo suportado déficit nos exercícios fiscais dos últimos anos, culminando em inúmeras dificuldades para honrar suas obrigações. Esclareceu ter aderido ao programa federal de estímulo à reestruturação e ao seu fortalecimento - PROIES. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/17).

Deferido o efeito suspensivo ope legis pelo signatário (fls. 643/646), não foi possível proceder à intimação da agravada para contraminutar (fls. 654).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Postula a recorrente a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em razão de grave crise financeira.

Adianta-se, melhor sorte socorre, em parte, à insurgente.

Segundo entendeu o magistrado, a entidade não demonstrou a necessidade da benesse.

Esclareça-se que incumbe ao interessado a comprovação da condição de hipossuficiência a fim de permitir o deferimento do benefício. Nesta senda, o Conselho da Magistratura editou a recente Resolução n. 11/2018, recomendando aos Magistrados que:

(...) quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:

a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;

b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;

c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;

d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e

e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, não destoa a doutrina:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado...

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