Decisão Monocrática Nº 4014983-29.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-02-2020

Número do processo4014983-29.2019.8.24.0000
Data21 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014983-29.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Sérgio Cláudio da Silva (OAB: 6508/SC)
Agravado : EDEVALDO DA SILVA

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face do agravado, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.

A agravante sustenta, em síntese, que é entidade educacional sem fins lucrativos e atravessa difícil momento financeiro, pelo que não reúne condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo às suas atividades. Cita precedentes nos quais lhe fora concedida a gratuidade da justiça recentemente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferida a benesse imediatamente. Ao final, pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o reclamo versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de tutela recursal de urgência, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Tais requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.

Este Relator vinha concedendo à agravante, em decisões monocráticas, o benefício da Justiça Gratuita, por entender, a partir de uma análise perfunctória, que sua situação financeira justificava essa medida.

Esta Terceira Câmara de Direito Civil, contudo, recentemente, decidiu que a agravante não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. Assim, considerando que os fatos analisados nas demais demandas são os mesmos que os aqui apresentados, e para evitar desnecessária repetição de argumentos, adotam-se como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Exmo. Des. Fernando Carioni no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016543-40.2018.8.24.0000, julgado em 02.10.2018:

Objetiva a agravante reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

Inicialmente, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, estendeu o benefício também às pessoas jurídicas ao prever que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).

Nessa esteira, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481 é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Ainda que seja possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, é autorizado aos juízes exigirem a demonstração da requerente acerca de seu estado de hipossuficiente a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos...

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