Decisão Monocrática Nº 4015005-87.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-07-2020

Número do processo4015005-87.2019.8.24.0000
Data06 Julho 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015005-87.2019.8.24.0000 de Videira

Agravante : Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Advogado : Alexandre Pigozzi Bravo (OAB: 207267/SP)
Agravado : Amilton Ribeiro de Medeiros
Advogada : Suzana Testa Mugnol (OAB: 28328/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Companhia Excelsior de Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, nos autos da ação de cobrança de seguro habitacional n. 0304154-09.2017.8.24.0079, ajuizada por Amilton Ribeiro de Medeiros, afastou as preliminares suscitadas em contestação (incompetência do juízo estadual, interesse processual da Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial, carência da ação, interesse de agir, prescrição e denunciação da lide), aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.

Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado ao argumento de que "o autor é mutuário do imóvel indicado, tendo seu contrato firmado em 1997. Sendo assim, foi feita a contratação antes da comercialização do ramo privado. Assim, considerando que todos os contratos firmados até Junho de 1998 pertenciam exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66, tal contrato enquadra-se seguramente como RAMO 66 - SFH. Ademais, ressalte-se que o referido contrato de financiamento conta com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS" (fl. 6).

Salientou, no seu entender, ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no polo passivo da lide, em substituição a si, devendo a referida instituição financeira ser intimada para manifestar seu interesse na demanda, e após ser "remetido o processo de origem à Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a Caixa Econômica Federal, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide" (fl. 19).

Aduziu, ainda, a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 124 da Lei Adjetiva Civil), frisando que o contrato de financiamento celebrado pelo autor foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cuja relação jurídica é de responsabilidade direta daquela instituição, pois gestora do FCVS.

Suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro COHAPAR, na modalidade de intervenção de terceiros, pois responsável, como estipulante, pela contratação e manutenção do seguro habitacional.

Mencionou, também, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois o demandante não comunicou a existência do sinistro, restando superado então o lapso anual para ajuizamento da lide.

Ressaltou, por fim, a impossibilidade de redistribuição do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o dever do postulante/agravado em arcar com os custos da produção da prova pericial.

Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja: a) "reconhecida a incompetência absoluta desse MM. Juízo e consequente competência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente ação, à vista do litisconsórcio necessário da CEF e da União, acolhida a intervenção da caixa e declarada a incompetência absoluta do Juízo Estadual dado o interesse jurídico da CEF e da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, única com legitimidade constitucional para apreciar e julgar a presente demanda, sob pena de violação da legislação federal aplicável ao SH/SFH e de afronta à norma do art. 109, da Constituição da República, além de contrariedade à orientação firmada pelo STJ, em sede de julgamento de tese repetitiva"; b) acatado o litisconsórcio com o Agente Financeiro COHAB-SC, bem como acolhida a prejudicial de mérito de prescrição e revogada a inversão do ônus da prova (fl. 40).

O pleito de efeito suspensivo foi concedido e, na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse qual o ramo da respectiva apólice securitária objeto da lide - se pública (ramo 66) ou privada (ramo 68) -, bem como manifestasse o seu eventual interesse jurídico na demanda (fls. 50-54).

Contrarrazões às fls. 58-97.

Às fls. 99-107, de sua vez, a Caixa Econômica Federal aduziu ter identificado o vínculo à apólice pública - ramo 66 - no presente caso e estar comprovado o interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS no feito em relação ao autor, de modo que sua participação mostra-se impositiva, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 109.

É o relatório.

Decido.

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Com relação ao mérito, verifico que a decisão agravada apresenta-se contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, razão pela qual deve ser provido este recurso monocraticamente, conforme dispõe o art. 932, V, a e b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, de fato, a competência funcional para processar e julgar feitos que tenham por objeto apólices de natureza pública (Ramo 66) é da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal); da mesma forma, compete àquele juízo decidir se, no caso concreto, há (ou não) interesse federal na lide, pois, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

Além disso, o art. 1º-A da Lei 12.409/11, dispõe:

§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) [...].

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

A temática foi até mesmo apreciada pela Corte Superior em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente), a saber:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (Edcl nos Edcl no Resp 1.091.393/SC, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, rela. p/ Acórdão Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10-10-2012).

No caso concreto, remanesciam dúvidas acerca do ramo da apólice objeto dos autos, tanto é que o próprio autor aduziu em sua réplica desconhecer se a apólice é pública ou privada (fl. 298 dos autos de origem).

No entanto, após a concessão do efeito suspensivo neste recurso, a Caixa Econômica Federal veio aos autos...

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