Decisão Monocrática Nº 4015049-09.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-12-2019

Número do processo4015049-09.2019.8.24.0000
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Interno n. 4015049-09.2019.8.24.0000/50001 de Joinville

Agravante : Rogério Alves Carvalho
Advogado : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB: 17430/SC)
Agravado : Mapfre Vida S/A
Advogado : Gilberto José Cerqueira Júnior (OAB: 43375/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo interno interposto por Rogério Alves Carvalho contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, em face da ofensa à dialeticidade, nos seguintes termos (fl. 81 do agravo de instrumento):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada.

Custas pelo agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC (fl. 59 da origem).

Inconformado, o agravante argumentou que toda a fundamentação do processo de conhecimento possuiria como base a ignorância do autor acerca das cláusulas limitativas de direito e, por consequência, a invalidação das respectivas limitações com base no CDC. Destacou que a falta de manifestação do togado acerca da inversão do ônus probatório no tocante à cientificação do segurado sobre as restrições não poderia obstar o conhecimento do reclamo. Assim, requereu o provimento do recurso para conhecer do agravo de instrumento (fls. 01/11)

Com contraminuta às fls. 14/24, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o magistrado prolatou sentença nos autos de origem, julgando improcedente a pretensão exordial, conforme o dispositivo que segue (proc. n....

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