Decisão Monocrática Nº 4015055-16.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-06-2021
Número do processo | 4015055-16.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 4015055-16.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LINCON DE MATOS STUART AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo e instrumento interposto por Lincon de Matos Stuart, da decisão de primeiro grau que recebu a petição inicial em ação civil pública movida contra si e outros, pela suposta prática de ato ímprobo contra a administração pública.
O agravante alega que analisou apenas os documentos preliminares com numeração anterior ao parecer, qual seja a autuação do processo, dos autos, a solicitação de abertura de licitação, a autorização para abertura do procedimento licitatório, o Decreto que nomeou a Comissão de Licitação e o parecer contábil que especificou o recurso orçamentário para a despesa, de modo que não houve dolo ou erro grosseiro.
Contrarrazões no evento 23.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso no evento 30.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006342-23.2017.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).
Dessarte, não cabe ao relator "resolver" o mérito da causa neste juízo ad quem; a análise restringe-se à probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida pelo art. 300 do CPC, em conjunto com o perigo de dano (periculum in mora). Tal probabilidade, destaco, deve se alinhar: a) com a norma constitucional, se for o caso, e com a lei regente à espécie; e b) com a modulação/interpretação da lei dada por esta Corte de justiça.
Conforme se extrai dos autos, houve abertura da licitação n. 74/2016 (evento 1, INF5, na origem) para realização de serviço de jardinagem o calçadão principal da cidade, com alocação de plantas ornamentais, etc.
O noticioso acostado no evento evento 1, INF15 (na origem), datado de 20 de maio de 2016, já indicava o andamento dessa obra, a qual foi licitada apenas em julho daquele mesmo ano (evento 1, INF14, na origem), sendo sagrada vencedora a empresa que justamente estava com a obra em execução (evento 1, INF14, na origem).
Como se percebe, há fortes indícios de que o objeto da licitação foi executado muito antes do procedimento em si, o que demonstra que o envio de três cartas...
AGRAVANTE: LINCON DE MATOS STUART AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo e instrumento interposto por Lincon de Matos Stuart, da decisão de primeiro grau que recebu a petição inicial em ação civil pública movida contra si e outros, pela suposta prática de ato ímprobo contra a administração pública.
O agravante alega que analisou apenas os documentos preliminares com numeração anterior ao parecer, qual seja a autuação do processo, dos autos, a solicitação de abertura de licitação, a autorização para abertura do procedimento licitatório, o Decreto que nomeou a Comissão de Licitação e o parecer contábil que especificou o recurso orçamentário para a despesa, de modo que não houve dolo ou erro grosseiro.
Contrarrazões no evento 23.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso no evento 30.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006342-23.2017.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).
Dessarte, não cabe ao relator "resolver" o mérito da causa neste juízo ad quem; a análise restringe-se à probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida pelo art. 300 do CPC, em conjunto com o perigo de dano (periculum in mora). Tal probabilidade, destaco, deve se alinhar: a) com a norma constitucional, se for o caso, e com a lei regente à espécie; e b) com a modulação/interpretação da lei dada por esta Corte de justiça.
Conforme se extrai dos autos, houve abertura da licitação n. 74/2016 (evento 1, INF5, na origem) para realização de serviço de jardinagem o calçadão principal da cidade, com alocação de plantas ornamentais, etc.
O noticioso acostado no evento evento 1, INF15 (na origem), datado de 20 de maio de 2016, já indicava o andamento dessa obra, a qual foi licitada apenas em julho daquele mesmo ano (evento 1, INF14, na origem), sendo sagrada vencedora a empresa que justamente estava com a obra em execução (evento 1, INF14, na origem).
Como se percebe, há fortes indícios de que o objeto da licitação foi executado muito antes do procedimento em si, o que demonstra que o envio de três cartas...
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