Decisão Monocrática Nº 4015073-08.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 11-04-2019
Número do processo | 4015073-08.2017.8.24.0000 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4015073-08.2017.8.24.0000/50000, Caçador
Recorrente : MC Valore Fomento Mercantil LTDA
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (OAB: 16235/SP) e outros
Recorrido : Masterfox Informática Serviços e Comércio Ltda Me
Recorrido : Claudiomir Castilho Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA
MC Valore Fomento Mercantil LTDA, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 139, inciso IV, do atual Estatuto Processual Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação de medidas coercitivas atípicas em processo de execução.
Prejudicada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto os recorridos não constituíram procurador nos autos, consoante documentos de fls. 73/80.
O apelo especial não merece ascender pelas alíneas '"a" e "c" do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim se afirma porquanto Órgão Julgador amparou o indeferimento das medidas coercitivas em diversos princípios constitucionais, nos seguintes termos e sem os destaques no original:
Ademais, convém lembrar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
E o texto de entrada do novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que o diploma processual foi concebido e orientado a par e a partir da Carta Magna.
Prevê o art. 1º da Lei n. 13.105/2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Desse modo, vê-se consagrada a supremacia substancial da Lei Fundamental, apontando-se para a constitucionalização do processo.
Imbuído desse espírito de valorização normativa da "Lex Mater", sobreleva-se, entre outros, o art. 8º, do "Codex Instrumentalis", estabelecendo que o intérprete da sistemática do novel ordenamento jurídico, ao analisar os pormenores jurídicos do caso submetido a sua apreciação, não deverá atentar apenas para a eficiência do processo, mas também para os fins sociais e às exigências do bem comum, devendo resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Convém salientar que,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO