Decisão Monocrática Nº 4015075-07.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-05-2019

Número do processo4015075-07.2019.8.24.0000
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4015075-07.2019.8.24.0000 da Capital

Impetrante : Ademir Costa Campana
Impetrante : Tiago de Souza Botene
Impetrante : Romulo Bernardes Campana
Paciente : Willian Cesar Copceski
Advogados : Ademir Costa Campana (OAB: 21235/RS) e outros
Interessado : Soeli Teresinha Guedes
Interessado : Sérgio Copceski
Relator(a) : Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willian Cesar Copceski, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso no dia 15/5/2019 em virtude de decreto de prisão temporária. Alegam, contudo, que, embora o paciente esteja sendo investigado pelo suposto cometimento do crime de estelionato, a autoridade policial utilizou-se da imputação do delito de quadrilha ou bando, previsto nas disposições do art. 1º da Lei n. 7.960/89, a fim de obter a prisão temporária do paciente e de seus pais e "forçar uma confissão". Tanto que, no dia da prisão, após a confissão do paciente, o delegado "mandou expedir os alvarás dos pais" (fl. 3).

Argumentam não existir indícios da participação dos genitores no ilícito e que, portanto, não estão presentes os requisitos da prisão temporária, "pois não há mais quadrilha ou bando" (fl. 4).

Ressaltam que o paciente é primário, possui emprego lícito e residência fixa, pelo que requereram a concessão da ordem, para que seja revogada a segregação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 1-12).

A liminar foi indeferida (fls. 16-17).

As informações foram prestadas (fls. 20-23) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda superveniente do seu objeto (fls. 26-28).

II O presente remédio constitucional está prejudicado.

Isso porque, conforme as informações prestadas pelo Magistrado a quo (fls. 20-23), após a impetração do presente habeas corpus, foi ofertada denúncia pelo órgão do Ministério Público e, na data do seu recebimento (27/5/2019), foi decretada a prisão preventiva do paciente.

Diante disso, como bem observou o douto Parecerista, "levando em consideração que o presente ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT