Decisão Monocrática Nº 4015084-66.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-05-2019

Número do processo4015084-66.2019.8.24.0000
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemLebon Régis
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015084-66.2019.8.24.0000, Lebon Régis

Agravantes : Aluir Valdino Perego e outro
Advogado : Dennyson Ferlin (OAB: 15891/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Aluir Valdino Perego e Dirlei Ostjen interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Lebon Régis que, nos autos da Ação de execução contra devedor solvente n. 0300016-35.2018.8.24.0088 ajuizada por Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.412 no Registro de Imóveis da comarca de Lebon Régis.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 180-191 da origem):

A parte executada requerereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição na presente execução, uma vez que, segundo ela, se trata de bem de família.

O pleito, no entanto, não merece prosperar, pois é necessária, além da comprovação de que o imóvel serve de moradia para a família do devedor, que ele é bem único.

[...]

Assim, extrai-se dos autos que a parte demandada não apresentou qualquer documento apto a comprovar que o bem penhorado é o único registrado em seu nome, deixando de apresentar elementos robustos e substanciais acerca da especial condição de impenhorabilidade do bem, o que era imprescindível para que o Estado-juiz aplicasse com justeza o disposto no art. 5º da Lei n. 8.009/90.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 96/101 e determino o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado.

Contra tal decisão, os executados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 182-185 e 189 da origem).

Em suas razões recursais, os executados/agravantes sustentam que possuem dois imóveis rurais, porém "é no imóvel constrito nos presentes autos que os agravantes residem e trabalham com sua família, onde exploram atividade agrícola (plantação de cebola, milho, etc) da qual retiram a única fonte de renda da família" (fl. 6); que o imóvel em questão se trata de bem de família e, portanto, é impenhorável; que o imóvel também se enquadra na definição de pequena propriedade rural, sendo impenhorável conforme previsão do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e, que o imóvel é impenhorável ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.

Requerem os agravantes a concessão de efeito suspensivo para fins de suspender o leilão judicial designado para os dias 3-6-2019 e 17-6-2019, bem como a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre o imóvel.

É a síntese do relato.

Decido.

1 Da admissibilidade recursal

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

2 Do pedido de efeito suspensivo

Os agravantes formularam pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pleito dos agravantes sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).

Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

O primeiro pressuposto, adianto, não se encontra presente no caso em exame.

Verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelos recorrentes, porquanto não demonstrada a probabilidade de êxito (fumaça do bom direito).

Os agravantes alegam que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição nos autos da execução. Sustentam que se trata de bem de família, que serve de moradia à sua família, bem como que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, sendo explorado pela entidade familiar para seu sustento. Referem que a dívida executada tem como origem o custeio da produção rural e os valores foram empregados na atividade rural por eles exercida.

Pois bem.

Sobre a impenhorabilidade de bem de família, enuncia o art. 1º da Lei n. 8.009/1990: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietário e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".

Referida Lei n. 8.009/1990 tem a função precípua de proteger a entidade familiar, objetivando, ao prever a impenhorabilidade do bem de família, não privar o devedor e sua família do imóvel residencial, garantindo-lhe a aplicação dos princípios constitucionais da moradia e da dignidade da pessoa humana.

Exige-se, portanto, a efetiva comprovação de que o imóvel destina-se ao abrigo da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel do pleiteante.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214.

4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1685402/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 3-10-2017, grifei).

E desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 5º DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE DE RESIDÊNCIA À ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4035119-81.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2019, grifei).

Desta forma, a fundamentação da decisão agravada não se mostra em conformidade o entendimento atual da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto baseada apenas na ausência de provas de que o bem penhorado é o único registrado em nome dos agravantes, o que, como visto, não é necessário.

Não obstante, não se vislumbra dos autos a escorreita demonstração de que os executados/agravantes de fato residem no imóvel penhorado.

Os executados/agravantes referem que, no auto de avaliação do imóvel realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, há referência à casa onde os agravantes possuem sua residência familiar - "uma casa mista medindo aproximadamente 210 m²" (fl. 69). E, a título de comprovação de que residem no local, juntaram aos autos as faturas de água/esgoto de fls. 108-110 vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março/2019, todas no valor mínimo de R$ 44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos).

Todavia, tais faturas, todas em nome do executado Aluir, não se prestam a comprovar que o imóvel efetivamente serve como residência da entidade familiar.

Anoto, ademais, que o Sr. Oficial de Justiça não fez...

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