Decisão Monocrática Nº 4015125-33.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 24-05-2019

Número do processo4015125-33.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4015125-33.2019.8.24.0000, Ipumirim

Impetrante : Isaias Grasel Rosman
Paciente : Dilce Zatta Gasparotto
Advogado : Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC)
Interessado : Agnaldo Bruniera
Relator: Desembargador José Everaldo Silva

Vistos etc.

Inicialmente, corrija-se o cadastro para vincular presente ao PEC n. 000493-57.2018.8.24.0242.

Cuida-se de Habeas Corpus (criminal), com pedido liminar, impetrado em favor de Dilce Zatta Gasparotto, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Ipumirim, nos autos n.000493-57.2018.8.24.0242.

Alega o impetrante, sumariamente, que a paciente, desempregada, não tem condições de efetuar o pagamento da pena substitutiva de prestação pecuniária na forma estipulada pelo juízo.

Argumenta que o Ministério Público postulou sua intimação para efetuar o referido pagamento, sob pena de conversão em pena restritiva de liberdade, mas que não foi aplicado à paciente o art. 51 do Código Penal, nem o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade e nem acarreta prisão.

Postula a concessão liminar para ver expedido "preliminarmente, salvo-conduto em favor da paciente" (fl. 7), com a posterior confirmação da decisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar, visto que o caso em tela trata de descumprimento de pena restritiva de direito e não de inadimplemento da multa penal, esta última sim considerada dívida de valor.

Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:

Agravo EM Execução Penal INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIANTE DA SUA MANIFESTA NATUREZA MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA DIVERSA DA PENA DE MULTA....

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