Decisão Monocrática Nº 4015130-55.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo4015130-55.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4015130-55.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Irapuan Francisco Bussmann Filho
Advogado : Mauro Rafaeli Muniz Filho (OAB: 24590/SC)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina
Litisconsorte : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Irapuan Francisco Bussmann Filho contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, o qual deixou de implementar, em favor do impetrante, o pagamento mensal da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, previsto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 610, de 20.12.13.

Para tanto, alegou que ocupa o cargo de Auxiliar de Laboratório do Instituto Geral de Perícias (IGP) e visa a imediata implementação em seu vencimento mensal do percentual de 19,25% sobre seu subsídio, referente à "indenização por regime especial de trabalho pericial" prevista no artigo 6º da Lei Complementar Estadual 610/13.

Argumentou, aliás, que a indenização "inicialmente prevista no percentual de 17,6471% sobre o subsídio, com efeitos financeiros a contar de 01/08/2014, passara a 19,25% por força da edição da Lei n.º 16.722/15 a partir de 01/01/2016" (fl. 6).

Sustentou que o ato praticado pela autoridade impetrada é ilegal, por haver legislação expressa a conferir o direito de percepção do referido benefício.

Ao final, requereu a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09, para determinar a autoridade coatora implemente o pagamento mensal do importe de 19,25% sobre o valor do subsídio mensal do impetrante.

No mérito, requer a confirmação da concessão da ordem, com a procedência dos pedidos "para condenar a Impetrada a conceder, em caráter definitivo, a indenização por regime especial de trabalho pericial prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 610/13, no percentual de 19,25%, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, declarando-se também o direito líquido e certo do autor ao retroativo que decorrer desde o ajuizamento desta ação" (fls. 1/40).

Vieram a mim distribuídos (fls. 41/43).

É o relato essencial.

2. O pedido liminar não pode ser concedido.

Primeiro porque no mandado de segurança coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000, de minha relatoria, ao proferir voto pelo reconhecimento do direito em favor dos servidores do Instituto Geral de Perícias (IGP), manifestei expresso entendimento no sentido de que a implementação da benesse fosse realizada apenas após o trânsito em julgado, conforme constou o dispositivo daquele acórdão:

"5. Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a ordem para determinar à autoridade coatora que, a partir do trânsito em julgado desta decisão, implemente em favor dos substituídos (servidores públicos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias), o pagamento mensal da 'Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial', na forma do art. 6º, da LCE n. 610/13".

Conforme se extrai dos autos da ação coletiva, o recurso extraordinário interposto contra a decisão foi admitido por ter sido verificada a pertinência da questão constitucional discutida, e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em 20.8.18.

Antes disso, porém, em 20.5.18, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal concedeu efeito suspensivo ao apelo extremo, o qual foi mantido no momento em que o recurso extraordinário foi admitido.

Neste cenário, inviável a implementação do montante pecuniário, sobretudo porque o direito reconhecido na ação coletiva ainda não é exequível.

Segundo porque o cumprimento da decisão agravada implicaria impor ao ente...

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