Decisão Monocrática Nº 4015147-91.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-06-2019

Número do processo4015147-91.2019.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015147-91.2019.8.24.0000

Agravantes: Fernanda Santana de Miranda e Arlindo Leocádio Souza Cypriano
Agravado: Paulo Sigueharu Aoki

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Fernanda Santana de Miranda e Arlindo Leocádio Souza Cypriano interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 31-33) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na ação de despejo por falta de pagamento autuada sob o n. 0303626-32.2019.8.24.0005, movida por Paulo Sigueharu Aoki, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

O inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locações, introduzido pela Lei 12.112/09, assim dispõe:

"§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

....................................................................................................

IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não prevê nenhuma das garantias definidas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (fls. 14/15).

O(a) locatário(a), por outro lado, está em mora, não tendo realizado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação desde o mês de janeiro de 2019, conforme planilha de débitos acostada à inicial.

Desta forma, à luz das modificações introduzidas pela Lei 12.112/09, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, verificado o inadimplemento dos alugueres e a ausência de garantia locatícia, é medida que se impõe.

Além disso, a inadimplência da parte ré caracteriza grave infração contratual, que se traduz em elemento suficiente à configuração da hipótese prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se viável o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no sentido de que ocorra a desocupação imediata do imóvel.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

"A teor do inciso III do art. 9º da lei de locação, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos por si só dá ensejo para que o contrato de locação seja desfeito, não se exigindo prévia notificação do locatário" (AC n.º 2000.022895-8, Des. Jorge Schaefer Martins).

De outro lado, nos termos do §3º do artigo 59 da Lei de Locações, também introduzido pela Lei 12.112/09, é facultado ao(à) locatário(a) purgar a mora, evitando a desocupação liminar do imóvel.

Assim, a execução da liminar fica condicionada à inércia da parte ré em utilizar-se da mencionada faculdade legal, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, deverá a parte autora prestar caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, na forma do artigo 59 da Lei de regência.

Em suas razões recursais (p. 1-9) as partes agravantes sustentam, em síntese, que pretendem desocupar o imóvel, mas estão com dificuldades de encontrar outra residência próxima à escola de sua filha, de forma que o prazo para saída deve ser aumentado.

Alegam, ainda, que à época do ajuizamento da ação estavam devendo apenas 1 (um) mês de aluguel.

Afirmam que os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial a fim de que confira os cálculos apresentados pelo agravado.

Requerem, ao fim, a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal, com o deferimento de prazo suplementar para desocupação do apartamento.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a dilação do prazo para saída do imóvel.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela requerido.

Pois bem.

Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC/2015, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo". Na sequência, complementa:

Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois...

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