Decisão Monocrática Nº 4015183-36.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019

Número do processo4015183-36.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015183-36.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : Itamar Oneide Cavalli
Advogado : Kissao Alvaro Thais (OAB: 7434/SC)
Agravados : Miriam Regina Konrd Viezzer e outro
Advogados : Bruna Porto Barreto (OAB: 28531/PE) e outros
Relator(a) : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itamar Oneide Cavalli, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos autos dos "embargos à execução" (processo n. 0310951-38.2018.8.24.0023) propostos pelo ora agravante em face dos agravados/embargados Miriam Regina Konrad Viezzer e outro, rejeitou os embargos declaratórios de fls. 01/12 (autos n. 0017136-68.2018.8.24.0023), mantendo a decisão que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial (fls. 145/146).

Alegou, para tanto, que 1) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2) não lhe foi oportunizada a juntada de documentos para comprovar o estado de hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015); 3) apesar de possuir o apartamento no Condomínio La Perle (Avenida Governador Irineu Bornhausen, n. 3.600, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC), deseja alugá-lo; 4) atua como representante comercial e recebe aposentadoria do INSS no valor líquido de R$ 2.593,18; 5) possui um veículo I/Hyundai Santa Fé, ano/modelo 2010/2011 (alienado fiduciariamente) e um jet ski Yamaha (sucateado em oficina); 5) sua declaração de imposto de renda evidencia que seu patrimônio reduziu em cerca de R$ 290.000,00; 6) foi vítima de esquema fraudulento, do qual Valter Moisés Viezzer responde criminalmente (Ação Penal n. 5001972-69.2018.4.04.7200).

Postulou a tutela de urgência e o provimento do reclamo.

O presente reclamo é tempestivo (fls. 01 e 17 dos autos n. 0017136-68.2018.8.24.0023).

O benefício da gratuidade da justiça é objeto do recurso.

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa, não se exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade dos postulantes.

In casu, o insurgente acostou declaração de hipossuficiência (fl. 29 dos autos na origem) e, consoante se extrai de fl. 24, recebe a título de aposentadoria o valor líquido de R$ 2.593,18.

Conforme documento de fls. 25/27, o recorrente é proprietário de imóvel luxuoso à beira-mar na Avenida Governador Irineu Bornhausen, n. 3600, bairro Agronômica, na cidade de Florianópolis/SC, o qual, em 26.04.2012, foi adquirido pelo valor de R$ 1.427.055,50.

O fato de esse bem ser objeto de hipoteca (fls. 28/45) não detém o condão, por si só, de determinar ou não a hipossuficiência financeira do agravante.

O "contrato de administração" pactuado com "Smolka Imóveis" para locação do referido imóvel pelo valor mensal de R$ 13.500,00 revela, apesar de inexistir comprovação de efetiva locação, que se trata de edifício de alto padrão, o qual provavelmente tem custos de manutenção predial expressivos.

A citada benesse foi anteriormente pleiteada pelo ora recorrente na Apelação Cível n. 0033991-98.2013.8.24.0023, julgada em 19.06.2018, sendo negada por este relator nos seguintes termos:

[...]. Consta, na inicial (fl. 02), que o autor estabeleceu domicílio à Avenida...

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