Decisão Monocrática Nº 4015183-36.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019
Número do processo | 4015183-36.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4015183-36.2019.8.24.0000, da Capital
Agravante : Itamar Oneide Cavalli
Advogado : Kissao Alvaro Thais (OAB: 7434/SC)
Agravados : Miriam Regina Konrd Viezzer e outro
Advogados : Bruna Porto Barreto (OAB: 28531/PE) e outros
Relator(a) : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itamar Oneide Cavalli, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos autos dos "embargos à execução" (processo n. 0310951-38.2018.8.24.0023) propostos pelo ora agravante em face dos agravados/embargados Miriam Regina Konrad Viezzer e outro, rejeitou os embargos declaratórios de fls. 01/12 (autos n. 0017136-68.2018.8.24.0023), mantendo a decisão que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial (fls. 145/146).
Alegou, para tanto, que 1) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2) não lhe foi oportunizada a juntada de documentos para comprovar o estado de hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015); 3) apesar de possuir o apartamento no Condomínio La Perle (Avenida Governador Irineu Bornhausen, n. 3.600, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC), deseja alugá-lo; 4) atua como representante comercial e recebe aposentadoria do INSS no valor líquido de R$ 2.593,18; 5) possui um veículo I/Hyundai Santa Fé, ano/modelo 2010/2011 (alienado fiduciariamente) e um jet ski Yamaha (sucateado em oficina); 5) sua declaração de imposto de renda evidencia que seu patrimônio reduziu em cerca de R$ 290.000,00; 6) foi vítima de esquema fraudulento, do qual Valter Moisés Viezzer responde criminalmente (Ação Penal n. 5001972-69.2018.4.04.7200).
Postulou a tutela de urgência e o provimento do reclamo.
O presente reclamo é tempestivo (fls. 01 e 17 dos autos n. 0017136-68.2018.8.24.0023).
O benefício da gratuidade da justiça é objeto do recurso.
Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.
Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa, não se exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade dos postulantes.
In casu, o insurgente acostou declaração de hipossuficiência (fl. 29 dos autos na origem) e, consoante se extrai de fl. 24, recebe a título de aposentadoria o valor líquido de R$ 2.593,18.
Conforme documento de fls. 25/27, o recorrente é proprietário de imóvel luxuoso à beira-mar na Avenida Governador Irineu Bornhausen, n. 3600, bairro Agronômica, na cidade de Florianópolis/SC, o qual, em 26.04.2012, foi adquirido pelo valor de R$ 1.427.055,50.
O fato de esse bem ser objeto de hipoteca (fls. 28/45) não detém o condão, por si só, de determinar ou não a hipossuficiência financeira do agravante.
O "contrato de administração" pactuado com "Smolka Imóveis" para locação do referido imóvel pelo valor mensal de R$ 13.500,00 revela, apesar de inexistir comprovação de efetiva locação, que se trata de edifício de alto padrão, o qual provavelmente tem custos de manutenção predial expressivos.
A citada benesse foi anteriormente pleiteada pelo ora recorrente na Apelação Cível n. 0033991-98.2013.8.24.0023, julgada em 19.06.2018, sendo negada por este relator nos seguintes termos:
[...]. Consta, na inicial (fl. 02), que o autor estabeleceu domicílio à Avenida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO