Decisão Monocrática Nº 4015193-80.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 13-03-2020

Número do processo4015193-80.2019.8.24.0000
Data13 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Mandado de Segurança n. 4015193-80.2019.8.24.0000, da Capital

Impetrante : Gabriela Araldi Walter
Advogada : Gabriela Araldi Water (OAB: 97085/RS)
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Gabriela Araldi Walter impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, na qualidade de Presidente da Comissão do 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu seu pedido de isenção de taxa de inscrição para participar do certame.

Narrou que efetuou sua inscrição preliminar, na condição de candidata doadora de medula óssea, e enviou a documentação exigida no instrumento convocatório; todavia, seu pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição restou indeferido pela banca examinadora, sob o argumento de que não foi cumprida a exigência do item 3.2.2 do Edital n. 001/2019/PGJ.

Sustentou que, diferentemente dos fundamentos da decisão administrativa, "comprovou ser doadora voluntária de medula óssea, tendo cumprido integralmente todos os requisitos que confeririam seu direito à isenção" (fl. 6).

Pleiteou a concessão de liminar "para que se reconheça de imediato o direito líquido e certo da autora à isenção da taxa de inscrição para o 41º Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na condição de doadora voluntária de medula óssea, preenchendo o requisito do item 3.2.2 do Edital n. 001/2019/PGJ, perfectibilizando-se sua inscrição preliminar, garantindo-se seu direito a prestar a Prova Preambular, sob pena de multa cominatória diária em caso de descumprimento" (fl. 14).

Deferido o pedido de gratuidade da justiça, negou-se a liminar pleiteada (fls. 92/96).

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso na lide (fl. 102).

O Presidente da Comissão do Concurso, Procurador de Justiça Fernando da Silva Comin, prestou informações defendendo a legalidade do ato, sob a justificativa de que foi praticado em consonância com as normas expressas no Edital n. 1/19, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (fls. 104/110).

A douta Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina, por intermédio do Procurador Plínio César Moreira, opinou pela denegação da ordem, em razão da ausência da comprovação de direito líquido e certo (fls. 117/121).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, segunda parte, do RITJSC.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, ação Popular, ação civil pública, mandado de injunção e 'habeas data'. 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 11 - grifou-se).

Desse modo, para o reconhecimento do direito líquido e certo, o direito postulado deve estar expresso em norma legal e ser demonstrado de plano, ou seja, a inicial deve estar munida de provas necessárias ao seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandado de segurança inexiste a possibilidade de instrução probatória.

O ato apontado como ilegal está representado pelo indeferimento do pagamento da taxa de inscrição para participar no certame, na qualidade de Doadora Voluntária de Medula Óssea, sob o argumento de que a impetrante não cumpriu a exigência prevista no item 3.2.2 do Edital n. 001/2019/PGJ.

O item n. 3.2.2 dispôs que "Para efeito de isenção da taxa de inscrição de que trata a Lei estadual n. 10.567/1997, serão consideradas as doações de sangue ou de medula realizadas em qualquer local do território nacional a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estados...

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