Decisão Monocrática Nº 4015193-80.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 19-02-2020
Número do processo | 4015193-80.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Embargos de Declaração n. 4015193-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital
Embargante : Gabriela Araldi Walter
Advogada : Gabriela Araldi Water (OAB: 97085/RS)
Embargado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC) e outro
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Araldi Walter em face da decisão monocrática proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, na qualidade de Presidente da Comissão do 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público deste Estado, que indeferiu a liminar pleiteada, a qual visava a isenção da taxa de inscrição no certame.
Para tanto, sustentou que a decisão foi obscura na medida em que deixou de esclarecer o que distingue os requisitos que autorizaram a isenção de taxa de inscrição no Concurso Público de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dos que norteiam o 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os quais viabilizariam o indeferimento do pedido de isenção baseado, supostamente, em idêntico conjunto fático-probatório.
Argumentou que ambos os certames utilizam como fundamento à isenção para doadores de medula óssea a mesma legislação, Lei Catarinense n. 10.567/97, conferindo-lhe, todavia, entendimento diametralmente opostos. Discorreu que a isenção da taxa de inscrição prescinde da efetiva doação, bastando a comprovação do cadastro do doador junto REDOME e que "Conferir interpretação restritiva à Lei Catarinense 10.567/97, sem base objetiva em seu próprio texto, fere a razoabilidade e a proporcionalidade" (fl. 5).
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja esclarecido "o que distingue os requisitos que autorizaram a isenção de taxa de inscrição no Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina dos que norteiam o 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina" (fls. 1/7).
Determinei a intimação do embargado para se manifestar sobre os aclaratórios (fl. 9).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Américo Bigaton, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 15/18).
Retornaram a mim conclusos (fl. 19).
2. A teor do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Como se vê "os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material...
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