Decisão Monocrática Nº 4015193-80.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 19-02-2020

Número do processo4015193-80.2019.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Embargos de Declaração n. 4015193-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital

Embargante : Gabriela Araldi Walter
Advogada : Gabriela Araldi Water (OAB: 97085/RS)
Embargado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC) e outro

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Araldi Walter em face da decisão monocrática proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, na qualidade de Presidente da Comissão do 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público deste Estado, que indeferiu a liminar pleiteada, a qual visava a isenção da taxa de inscrição no certame.

Para tanto, sustentou que a decisão foi obscura na medida em que deixou de esclarecer o que distingue os requisitos que autorizaram a isenção de taxa de inscrição no Concurso Público de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dos que norteiam o 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os quais viabilizariam o indeferimento do pedido de isenção baseado, supostamente, em idêntico conjunto fático-probatório.

Argumentou que ambos os certames utilizam como fundamento à isenção para doadores de medula óssea a mesma legislação, Lei Catarinense n. 10.567/97, conferindo-lhe, todavia, entendimento diametralmente opostos. Discorreu que a isenção da taxa de inscrição prescinde da efetiva doação, bastando a comprovação do cadastro do doador junto REDOME e que "Conferir interpretação restritiva à Lei Catarinense 10.567/97, sem base objetiva em seu próprio texto, fere a razoabilidade e a proporcionalidade" (fl. 5).

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja esclarecido "o que distingue os requisitos que autorizaram a isenção de taxa de inscrição no Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina dos que norteiam o 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina" (fls. 1/7).

Determinei a intimação do embargado para se manifestar sobre os aclaratórios (fl. 9).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Américo Bigaton, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 15/18).

Retornaram a mim conclusos (fl. 19).

2. A teor do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

Como se vê "os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material...

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