Decisão Monocrática Nº 4015251-83.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-05-2019

Número do processo4015251-83.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015251-83.2019.8.24.0000, de São João Batista

Agravante : Antônio Machado Mialho
Advogado : Gabriel Diniz da Costa (OAB: 23515/SC)
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Machado Mialho em face de Banco Santander Brasil S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 0300553-75.2019.8.24.0062 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para (i) manter a posse do bem móvel, (ii) determinar a retirada ou impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de crédito e (iii) autorizar a consignação do valor tido por incontroverso em juízo.

Alega a parte agravante, em síntese, que o contrato esta eivado de cláusulas abusivas, buscando afastar a cobrança de juros capitalizados e da comissão de permanência, bem como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.

É o relatório.

2) Do pedido de antecipação da tutela recursal

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.

Sobre tais pressupostos, é da doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das...

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