Decisão Monocrática Nº 4015255-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2019

Número do processo4015255-23.2019.8.24.0000
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015255-23.2019.8.24.0000, Tijucas

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Agravados : Vicente de Souza e Silva e outros
Advogada : Caroline Fernandes (OAB: 33441/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 218-226 dos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0301552-71.2014.8.24.0072, por ele oposto em desfavor de Vicente de Souza e Silva e outros, que rejeitou referida impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

Sustenta o recorrente, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 499; b) há ilegitimidade ativa e incompetência territorial; c) necessária liquidação prévia; d) excesso de execução, devendo, a seu ver, ser "inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico, (...) adotando-se o índice de 10,14%." (fl. 10); e) "a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem incidência dos juros remuneratórios, cujo pedido não fez parte da petição inicial e, por conseguinte, não integra a condenação da sentença coletiva" (fl. 13); f) impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença; g) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - A instituição financeira agravante requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso justificando que, "no caso dos autos, está-se diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, tendo em vista que, com o prosseguimento do feito, o Agravante estará exposto a pagamento de quantia que não é devida, bem como à constrição de seu Patrimônio." (fl. 2).

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo único, daquele diploma legal, que dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de...

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