Decisão Monocrática Nº 4015266-52.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 24-05-2019

Número do processo4015266-52.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4015266-52.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Impetrante : Rosandro Schauffler
Paciente : Jeferson Borges Ribeiro
Advogado : Rosandro Schauffler (OAB: 25022/SC)
Relator: Desembargador José Everaldo Silva

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus (criminal), com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Borges Ribeiro, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Rio do Sul, nos autos do PEC n. 0001091-27.2017.8.24.0054.

Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da regressão cautelar do regime do paciente, aduzindo que o descumprimento de condições do regime aberto se deu por questão de emergência, pois o paciente necessitou atender a chamado de sua genitora, senhora idosa e doente que precisou de seu auxílio no horário em que deveria estar recolhido, comprovando o alegado por declaração.

Argumenta que nas condições de cumprimento do regime aberto ficou consignada a possibilidade de descumprimento em casos de emergência, que foi o que ocorreu na data em questão.

Sustenta que deve ser aplicado o "princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, não só em relação ao paciente e sua justificativa, mas em relação a sua mãe, pois decretando a prisão de Jeferson o Estado ultrapassa a pessoa do condenado não só quando presume inverídico o relato da genitora, mas quando a faz conviver com o fato de que o filho foi preso por conta de um pedido de ajuda feito por ela" (fl. 5). Alternativamente, requer pela inclusão do paciente em monitoramento eletrônico.

Postula a concessão liminar para ver revogada a "prisão" do paciente Jeferson, dando por justificado o descumprimento das condições do regime aberto, com a posterior confirmação da decisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar, visto se tratar de providência cautelar (regressão), que após a realização do adequado Procedimento Administrativo Disciplinar, respeitado o princípio do devido processo legal (contraditório e ampla...

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