Decisão Monocrática Nº 4015343-61.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-06-2019
Número do processo | 4015343-61.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4015343-61.2019.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Simone Teixeira Mylius
Advogados : Clesio Moraes (OAB: 13855/SC) e outro
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Teixeira Mylius contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 0300936-14.2019.8.24.0075, movida pela agravante contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujo teor a seguir se transcreve (fls. 10-12):
In casu, mostra-se inviável o pedido, porquanto ausentes requisitos legais, senão vejamos.
Ficou comprovada o protesto contra a Autora, no 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão/SC, com o valor de R$24.723,30, figurando como credor da dívida o banco requerido (fl. 26).
Extrai-se dos autos que o protesto foi lavrado anteriormente ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, razão pela qual o cancelamento, que é de responsabilidade do devedor, somente se dá após a quitação do débito, mediante apresentação de carta de anuência à serventia extrajudicial.
Liquidado o débito após o vencimento, incumbe ao devedor proceder ao cancelamento do protesto, consoante inteligência dos arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/1997, bem como da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. (Apelação Cível n. 0302752-12.2017.8.24.0007, de Biguaçu. Relator: Desembargador Robson Luz Varella. J. Em 21/08/2008)
In casu, apesar do dossiê do veículo indicar a venda pelo Requerido, tal circunstância não leva, por si só, a conclusão de quitação do débito, haja vista que, na maioria das vezes, o valor objeto dos leilões extrajudiciais mostra-se inferior a dívida principal, acrescida dos demais encargos (custas, honorários, depósito, etc).
Ressalta-se que a insurgência da Autora, acerca da ausência de prestação de contas pelo Requerido sobre a venda do bem, não prospera, porquanto inexiste respectiva obrigação no decreto n. 911/69.
Nesse sentido:
[...]
Desse modo, inexistindo nos autos informações acerca da efetiva venda do bem, tampouco do eventual valor arrecadado, não se constata a verossimilhança da tese autoral, obstando o deferimento da tutela postulada antecipadamente.
Corrobora a jurisprudência catarinense:
[...]
Assim, neste...
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