Decisão Monocrática Nº 4015411-11.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2019

Número do processo4015411-11.2019.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015411-11.2019.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Condomínio Residencial Vô Aércio
Advogado : Jose Tragino da Silva (OAB: 21695/SC)
Agravada : Sandra Regina Gartner Imhof
Advogados : Schirleni Ristow (OAB: 16405/SC) e outro
Interessado : Júlio Administradora de Imóveis Ltda
Advogada : Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC)

Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Vô Aércio contra a decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de execução de obrigação de fazer c/c ressarcimentos por danos materiais e morais" ajuizada em desfavor de Sandra Regina Gartner Imhof. Em síntese, busca o deferimento da tutela antecipada recursal para deferir a inversão do ônus da prova e a obrigação de fazer, determinando-se que a agravada apresente a documentação requerida, nos termos da petição inicial, e faz referência expressa ao "Habite-se do Alvará de Construção 494/2005". No mérito, enfatiza a necessidade de reforma da decisão e prosseguimento do feito no que tange ao pedido de obrigação de fazer.

DECIDO

Primeiramente, cumpre julgar prejudicada a questão da inversão do ônus probatório, tendo em vista que o pedido não foi apreciado na decisão agravada. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento n. 4008929-81.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018; Agravo de Instrumento n. 4009819-20.2018.8.24.0000, de Seara, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2018.

Assim, deixa-se de conhecer deste ponto da tutela antecipada recursal, sob pena de supressão de instância.

O recurso de Agravo de Instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Ritos.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

Vislumbra-se que a ilustre Magistrada reputou desnecessária a produção de outras provas com relação ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil (fl. 64). Nesse viés, em julgamento antecipado parcial de mérito, decidiu pela improcedência do pedido cominatório, porquanto não ficou demonstrada qualquer irregularidade documental atinente à edificação (fls. 69-71).

No entanto, com a máxima vênia, a decisão merece reforma parcial.

A pretensão inaugural consiste na reparação de danos com esteio no vício de construção, com ampla exposição acerca das irregularidades existentes nas áreas comuns e unidades imobiliárias do edifício, devido ao emprego de materiais de baixa qualidade.

Aliás, a narrativa da petição inicial...

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