Decisão Monocrática Nº 4015413-83.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-09-2019

Número do processo4015413-83.2016.8.24.0000
Data09 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015413-83.2016.8.24.0000 da Capital

Agravante : Magno Alves de Oliveira
Advogado : Eduardo Jacob Murakami (OAB: 31329/SC)
Agravados : Le Flâneur Hospitalidade + A&b Ltda e outros
Advogados : Joao Henrique Bergamasco (OAB: 31132/SC) e outros
Relatora: Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magno Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial c/c Apuração de Haveres e Reconhecimento de Mútuo com pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 0310729-41.2016.8.24.0023, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência, formulado pelo Autor nas fls. 23/24.

Contudo, o recurso resta prejudicado.

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, constata-se que houve a prolação de sentença (fls. 576/582 na origem), nos seguintes termos:

"Extingue-se o feito em relação ao demandado Marco Antônio Pimentel de Souza, pois ilegítimo, sem análise de mérito (artigo 485, inciso VI, nCPC).

JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Magno Alves de Oliveira em face de Le Flâneur Hospitalidade + A&B Ltda. e Lívio José Correa Santos. Feito extinto pelo mérito (artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Em consequência:

a) Declara-se a dissolução parcial da sociedade comercial Le Flâneur Hospitalidade + A&B Ltda., excluindo-se o sócio Magno Alves de Oliveira do quadro societário. Destaco que a sociedade autora sofrerá a redução de seu capital social, a menos que o sócio demandado supra a falta, na forma do art. 1.031, § 1º, do Código Civil, cumprindo aos interessados, com o trânsito, promover a alteração no contrato social mediante cópia da presente e da certidão de trânsito na Junta Comercial competente.

b) Determina-se que a liquidação/apuração dos valores devidos à parte autora seja feita na forma dos artigos 604 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado desta, será nomeado perito judicial, com o objetivo de apurar o valor da quota-parte da autora, "(...) avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma" (artigo 606 do NCPC), tomando-se por referência como data da resolução parcial da sociedade o dia 1º/07/2016.

Saliente-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte demandada, devedora da obrigação de pagar haveres à parte demandante.

Deverá ser observado, ainda, que até a data da resolução, integram o valor devido à autora "(...) a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador" (art. 608 do NCPC) e após a data da resolução, terá direito apenas à correção monetária dos...

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