Decisão Monocrática Nº 4015434-88.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 04-04-2019

Número do processo4015434-88.2018.8.24.0000
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4015434-88.2018.8.24.0000/50002, Brusque

Recorrente : Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados : Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 23721/SC) e outros
Recorrido : Dionisio Kohler
Advogados : Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, inciso XXI, 97 e 102, § 3º, da Carta Magna; 1.093 e 1.265, do Código Civil de 1916; 397, do Código Civil de 2002; 459, 460, 467, 468, 535, incisos I e II, 543-B, e 586, do Código de Processo Civil de 1973; 16, da Lei Federal n. 7.347/1985; 6º, da Lei Federal n. 9.447/1997; e 2º-A da Lei Federal n. 9.494/1997.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Registre-se, inicialmente, não mais caber analisar o regime de retenção do recurso especial, como previa o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por não existir correspondência deste procedimento na novel legislação processual civil.

Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 583.00.1993.808239 , proferido pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, em que são partes Idec e Bamerindus (sucedido pelo HSBC Bank Brasil, e Bradesco S/A) (fl. 4 - autos eletrônicos do agravo de instrumento), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

A matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO [...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido [...] (Corte Especial, REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 21/05/2014; e Corte Especial, EDcl no REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2017).

Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso em relação à suposta afronta ao art. 397, do Código Civil de 2002, pois o acórdão recorrido perfilhou-se à fluência do termo inicial dos juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, no mesmo sentido do julgamento dos supracitados recursos representativos da controvérsia.

Destaca-se, por oportuno, que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, Primeira Seção, AgInt nos EREsp 1400632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017).

Deve ser negado seguimento ao recurso especial na parte que tratou da violação aos arts. 467 e 468 (atuais arts. 502 e 503), do Código de Processo Civil de 1973, e 16 da Lei Federal n. 7.347/1985, quanto aos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública (limitação objetiva, territorial), pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo referente à ação civil pública ajuizada pela Apadeco/PR contra o Banestado, fixou a tese segundo o rito dos repetitivos de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", conforme a ementa a seguir transcrita dos Temas 480 e 481, no mesmo sentido em que deliberou o Colegiado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) e (STJ, Corte Especial, REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) (grifou-se).

Em tempo, sabe-se da existência do Tema 723, julgado no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil), cujo entendimento sedimentou-se em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário. Contudo, salvo melhor juízo, o tema não se aplica nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, que é diferente do caso dos autos.

O recurso também não merece ser admitido quanto à suposta afronta ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo (limitação subjetiva, legitimidade ativa), ante o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca da matéria, do que se depreende de tal julgado:

- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [...] DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. [...] 4. "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido" (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.240.114/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-3-2014).

- [...] Em virtude do pedido formulado na ação civil pública, julgado procedente, bem como do trânsito em julgado da referida ação, não há como se restringir o seu alcance subjetivo, que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança na referida instituição financeira em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no território nacional. [...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.492.946/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2-12-2014).

Registra-se não se desconhecer a existência do Tema 724, já julgado no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se em torno da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, salvo melhor juízo, o tema não se aplica nem mesmo por analogia em razão da especificidade...

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