Decisão Monocrática Nº 4015473-51.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2019
Número do processo | 4015473-51.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4015473-51.2019.8.24.0000 de Criciúma
Agravante : Município de Criciúma
Proc. Município : Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC)
Agravado : Marilene da Rosa Medeiros
Advogada : Laís Batista Martignago (OAB: 35721/SC)
Agravados : Tatiana da Luz Madeira Costa e outros
Advogado : João Rafael Albuquerque Bacelar (OAB: 45860/SC)
Agravado : Patrick Borges
Agravado : Luiz Felipe
Relator: Desembargador Jaime Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma contra decisão que, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse" n. 0305585-27.2018.8.24.0020, indeferiu o pedido de isenção de custas e determinou o recolhimento das diligências do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sustenta o agravante, em suma, que goza de isenção legal para os atos dos oficiais de justiça, conforme o artigo 33 da Lei Complementar n. 156/1997.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja declarada a sua isenção de custas.
II - Do agravo de instrumento não se pode conhecer, uma vez que o objeto de recurso não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o agravo de instrumento, ALEXANDRE FREITAS CÂMARAS leciona que:
[...] o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. [...] Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, ou seja, declarada agravável por alguma outra disposição legal. (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 520 - grifei).
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e não exemplificativo. Dessa forma, se o objeto do recurso não constar do aludido rol, do agravo de instrumento não se deve conhecer.
Destaca-se que o manejo do agravo de instrumento com espeque no artigo 1.015, V, do CPC somente é admitido quando a decisão agravada rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de revogação da benesse.
Ademais, registra-se que a isenção de custas e emolumentos concedida à Fazenda Pública para litigar em juízo não guarda qualquer relação com o instituto da gratuidade da justiça, que se fundamenta na hipossuficiência financeira da parte e na garantia de acesso à justiça prevista na Constituição Federal de 1988.
Portanto, resta evidente que a decisão fustigada que determinou o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de...
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