Decisão Monocrática Nº 4015482-47.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 01-03-2019

Número do processo4015482-47.2018.8.24.0000
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4015482-47.2018.8.24.0000/50000, Tijucas

Recorrente : Banco Volvo Brasil S/A
Advogada : Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR)
Recorrido : Transportadora Telles Ltda
Advogados : Cassio Vieceli (OAB: 13561/SC) e outros
Interessado : Gilson Amilton Sgrott
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Volvo Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; 6º-A, da Lei n. 13.043/2014; e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à insubmissão do credor fiduciário aos efeitos da recuperação judicial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 61).

Pois bem.

Inicialmente, não se abre a via excepcional ao reclamo quanto à sustentada afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, nos termos expressos no art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Nesse vértice: STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 1.231.339, Relª. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 1º de fevereiro de 2018.

Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido quanto à alegada afronta aos arts. 6º-A, da Lei n. 13.043/2014; e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05; e ao suscitado dissenso pretoriano, ante o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento remansoso daquele Sodalício de que "em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário (...) (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05" (CC 110.392/SP, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/3/2011)" [...] Por outro lado, o mesmo dispositivo legal acima transcrito afirma que não é permitido, "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ - Decisão monocrática, CC n....

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