Decisão Monocrática Nº 4015579-13.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo4015579-13.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015579-13.2019.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Fagner Travasso
Advogado : Douglas Benvenuti (OAB: 15401/SC)
Agravado : Alfred Nagel Neto - Secretário de Educação do Município de Guabirubs
Interessado : Município de Guabiruba
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Fagner Travasso agrava de decisão da Vara da Fazenda Pública de Brusque que, em mandado de segurança impetrado em relação a ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Guabiruba, indeferiu liminar que pretendia a imediata anulação de ato administrativo que determinou a remoção do agravante. Argumenta que está há muitos anos prestando serviços junto à AFEG - Associação de Futebol Educacional de Guabiruba, de sorte que almeja a permanência, tanto mais porque nem sequer fora realmente justificado o motivo da mudança para a Escola Carlos Maffezzolli.

Quer o efeito ativo a fim de que lhe seja garantido o provimento negado na origem.

2. Acerca da remoção, a Lei Complementar Municipal 1.470/2014 dispõe o seguinte:

Art. 16. Remoção é a movimentação de servidor, ocupante de cargo dos Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal, de uma para outra unidade educacional ou unidade organizacional da Secretaria de Educação, sem modificação de sua situação funcional.

Ao contrário do afirmado pelo agravante, a sua designação para trabalhar junto à Escola Carlos Maffezzoli está devidamente justificada no ofício de fls. 24-25, o qual esclarece acerca da necessidade de observância da Lei 11.494/2007, que impõe que pelo menos 60% dos recursos anuais sejam destinados ao pagamento de profissionais do magistério em efetivo serviço na rede pública.

Também está claro ali que, à época da nomeação do impetrante, existia demanda em projeto que envolvia estudantes em atividades esportivas no contraturno escolar. Por isso integrou o tal projeto perante a Associação de Futebol.

Atualmente, contudo, em razão da carência de profissionais nas escolas municipais, foi redirecionado para determinada unidade em que, conforme relata a própria inicial, seria necessário "substituir uma professora afastada" (fls. 5).

Nessa medida, ao menos nesta fase preambular, não vejo presente a probabilidade do direito do autor, de sorte que o pedido liminar não vinga.

Ademais, a tal Associação nem sequer é órgão pública, de sorte que a sua...

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