Decisão Monocrática Nº 4015600-86.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-07-2019

Número do processo4015600-86.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015600-86.2019.8.24.0000, Timbó

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Carlos Stuhlert
Advogado : Eraldo Lacerda Junior (OAB: 15701/SC)

Relator: Desembargador Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Oi S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Carlos Stuhlert, a qual indeferiu o pedido de revogação do pronunciamento judicial que determinou a expedição de alvará em favor de credor.

No reclamo, alega, em síntese, que: a) é vedada a expedição de alvará judicial em favor do credor, pois o valor depositado em juízo não teve por finalidade a satisfação da obrigação; b) o presente caso não se enquadra dentre as exceções estabelecidas pelo juízo de recuperação judicial; c) o credor deve receber o seu crédito na forma do plano recuperacional. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.

É o relatório.

De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal, com o devido recolhimento do preparo (fls. 16/17).

A concessão de efeito suspensivo exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Considerando as diversas deliberações do juízo recuperacional, este Colegiado estabeleceu determinadas premissas objetivas a fim de melhor solucionar os casos em que se discute a possibilidade ou não de levantamento de valores em detrimento da agravante. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento n. 4005425-67.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-06-2018.

No referido julgado, restou definido que:

(1) as ações e as execuções nas quais se discutem créditos líquidos não estão mais sujeitas à suspensão desde 19-12-2017, marco no qual foi realizada a assembleia geral de credores;

(2) os créditos concursais - constituídos antes de 20-6-2016 - deverão ser pagos conforme o plano de recuperação judicial homologado, do que resulta...

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