Decisão Monocrática Nº 4015611-18.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-05-2019

Número do processo4015611-18.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015611-18.2019.8.24.0000, Porto União

Agravantes : Gilberto Borges de Souza e outro
Advogado : Samuel de Andrade Canfield (OAB: 6967/SC)
Agravado : Marcos Evandro Tarniovicz
Agravado : Edilson Luiz Tarniovicz
Agravada : Luci Maria Woginski
Agravado : Eriilmarcos Rodrigues de Oliveira
Agravado : Acir Oliskowski
Agravado : 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Porto União
Agravado : Ofício de Registro de Imóveis de Porto União
Interessado : Espólio de Luciano Herbet Faerber Woginski
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por Gilberto Borges de Souza e outro, contra decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, Dr. Osvaldo Alves do Amaral, que, nos autos da Ação de Anulatória cumulada com Anulatória de Inventário, Cancelamento de Registro da Averbação por defeitos do Negócio Jurídico, Anulatória de Compra e Venda Sucessiva, Tutela Antecipada de Indisponibilidade Patrimonial n. 0300178-07.2019.8.24.0052 determinou a intimação dos agravantes para que adequasse a inicial com exposição dos fatos de forma cronológica, concatenada, concisa, objetiva e clara, bem como delimitar exatamente sua pretensão com exclusão de pedidos incompatíveis e/ou que não podem ser cumulados, fundamentando e justificando, tudo em um número de páginas razoáveis, facilitando a compreensão, defesa e análise (fls. 12-13).

Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso e aos demais atos do processo, até final julgamento. Pugnam, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça por serem hipossuficientes.

É o relatório.

Os agravantes postulam pelo benefício da justiça gratuita em sede recursal, o que é possível, com fulcro no art. 99, caput, do CPC:

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".

O § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", e o § 3º, em continuidade, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

No presente caso, os recorrentes como prova de sua carência financeira,...

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