Decisão Monocrática Nº 4015611-18.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-06-2019

Número do processo4015611-18.2019.8.24.0000
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015611-18.2019.8.24.0000 de Porto União

Agravantes : Gilberto Borges de Souza e outro
Advogado : Samuel de Andrade Canfield (OAB: 6967/SC)
Agravado : Marcos Evandro Tarniovicz
Agravado : Edilson Luiz Tarniovicz
Agravada : Luci Maria Woginski
Agravado : Eriilmarcos Rodrigues de Oliveira
Agravado : Acir Oliskowski
Agravado : 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Porto União
Agravado : Ofício de Registro de Imóveis de Porto União
Interessado : Espólio de Luciano Herbet Faerber Woginski
Relator: Desembargador Fernando Carioni

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Borges de Souza e Janete de Fátima Santos de Souza contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União que, nos autos da Ação de Anulatória cumulada com Anulatória de Inventário, Cancelamento de Registro da Averbação por defeitos do Negócio Jurídico, Anulatória de Compra e Venda Sucessiva, Tutela Antecipada de Indisponibilidade Patrimonial n. 0300178-07.2019.8.24.0052, determinou a emenda da petição inicial.

Destaca-se, inicialmente, que, a teor do disposto nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 132, XIII, XIV, XV, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é facultado ao Relator proferir decisão monocrática quando a matéria debatida for objeto de súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, de acórdão proferido pelas cortes superiores em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas e, ainda, quando for objeto de enunciado ou jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.

Aportou nos autos petição juntada pelos agravantes (fl. 70) noticiando o interesse em desistir do recurso manejado.

Diz o artigo 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Tereza Arruda Alvim Wambier ensina:

Expressamente diz o artigo que a qualquer tempo - antes que o recurso seja julgado - pode o recorrente desistir do recurso, sem anuência nem do(s) litisconsorte(s), nem da(s) parte(s) contrária(s). Independe, também, de homologação judicial para ser eficaz. Parte da doutrina afirma caber ao relator homologar esta desistência, por decisão...

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