Decisão Monocrática Nº 4015655-37.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo4015655-37.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4015655-37.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Orcali Serviços de Segurança Ltda
Advogada : Tatiana Cristina Pereira Ferrari (OAB: 44833/SC)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

Vistos etc.

ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, responsável pelo Pregão Eletrônico n. 0016/2019, processo DETER n. 6272/2018, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada".

Argumentou, em síntese, que tem interesse em participar do certame, contudo, após analisar o instrumento convocatório, constatou que o valor máximo estimado pela Administração não se coaduna com os custos das obrigações mínimas inerentes a esse tipo de serviço.

Ressaltou que é a atual prestadora do serviço objeto do contrato, desempenhando o serviço de vigilância no Terminal Rodoviário Rita Maria e, por isso, tem exata noção dos custos envolvidos nesse serviço, que é muito superior ao estimado pelo edital.

Desta forma, em 23/05/2019, ofereceu impugnação administrativa, na forma prevista pelo art. 12 do Decreto n. 3.555/2000, requerendo vista dos orçamentos e demais informações que respaldaram o valor máximo fixado pela Administração, além de outros diversos pontos controvertidos do instrumento convocatório. Entretanto, apesar de a legislação impor ao ente público o dever de resposta no prazo de 24 (vinte e quatro horas), até a data da impetração do presente writ, não houve manifestação da Administração.

Defendeu a ilegalidade do edital, porquanto não foram acostados os orçamentos estimativos detalhados em planilhas, especificando a composição de todos os custos unitários, o que tolhe o seu direito de participar do certame, com a elaboração de uma proposta hígida e exequível, pois não é possível prestar os serviços dentro dos limites fixados pela Administração, sobretudo pela impossibilidade de serem identificados os parâmetros adotados pela autoridade coatora para fixação do valor máximo.

Verberou que a apresentação dos orçamentos detalhados em planilhas demonstrativas de todos os custos é exigência expressa tanto da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), quanto da Lei que rege a modalidade específica do pregão (Lei n. 10.520/2002).

Sustentou ainda, que a inexistência de orçamento detalhado atenta contra os princípios da legalidade, publicidade e ampla competitividade, pugnando a concessão de ordem liminar para determinar a suspensão da realização da sessão do pregão eletrônico que realizar-se-á na data de hoje, às 13h:30min, até que o Impetrado forneça o orçamento estimado detalhado em planilhas ou até o julgamento do presente remédio constitucional.

É o breve relatório.

Como é cediço, o acolhimento da tutela de urgência pressupõe a relevância da fundamentação aliada ao risco da ineficácia da medida se concedida somente ao final (art. 7° da Lei n. 12.016/2009).

No caso vertente, a Impetrante pretende a suspensão da sessão do Pregão Eletrônico n. 0016/2019, processo DETER n. 6272/2018, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de mão de obra terceirizada, mais precisamente, em serviços de vigilância para o Terminal Rodoviário Rita Maria, na Capital do Estado, até que a autoridade dita coatora forneça o orçamento estimado detalhado em planilhas.

Pois bem. O edital impugnado, no seu Anexo I, item I, denominado de "Quadro de Quantitativos e Especificações Mínimas", trouxe os valores estimados para os serviços licitados, correspondente a R$ 80.361,48 (oitenta mil, trezentos e sessenta e um reais) mensais e R$ 964.337,76 (novecentos e sesseta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) anuais.

No item 8, do Anexo I, do edital, impõe-se ao licitante o dever de formular as suas planilhas de custos, com instruções detalhadas e pormenorizadas de como efetuar os cálculos e compor a sua proposta, possibilitando a ampla participação no certame, desde que observadas as orientações ali exaradas. Veja-se:

8.1 A planilha de custos e formação de preços visa identificar os elementos e os componentes da proposta de preços da licitante, possibilitando a verificação da exequibilidade da proposta, bem como servir de base para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato a ser celebrado.

8.2 No caso desta contratação, a licitante deverá elaborar planilha de custos e formação de preços para cada posto indicado no Anexo I do Edital, conforme modelo Anexo I-B.

8.2.1 A planilha de custos e formação de preços apresentada como modelo neste ANEXO I-B é exemplificativa e não taxativa, podendo cada licitante elaborar sua própria Planilha, desde que dela constem todos os custos.

8.2.2 A licitante poderá efetuar as adaptações necessárias na planilha, de acordo com...

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