Decisão Monocrática Nº 4015689-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019

Número do processo4015689-12.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015689-12.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Essece Administradora de Bens Ltda
Advogados : Jeferson Batschauer (OAB: 28383/SC) e outro
Agravado : Alexandre da Silva Pithan
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Essece Administradora de Bens Ltda. da decisão proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos da ação monitória de n. 0301025-40.2016.8.24.0011, proposta em face de Alexandre da Silva Pithan, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário para a localização de possíveis endereços da parte demandada, e determinou a intimação do autor para comprovar que esgotou todos os meios para localizar a parte passiva, ou apresentar novo endereço para cumprimento do ato, em dez dias, sob pena de suspensão e/ou extinção (fl. 71 da origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que não há necessidade de esgotamento das diligências administrativas para o deferimento de utilização de tais sistemas, pois estes existem justamente para dar maior celeridade ao processo.

Ao final, requer a antecipação da tutela e o provimento do recurso.

Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita recursal.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe analisar o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso.

A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.

O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).

O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso em apreço, o agravante apresentou: contrato social (fls. 7/9), certidão negativa de bens do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque/SC (fl. 10), certidão negativa do Detran/SC (fl. 11), consulta de registro de débitos e títulos protestados em seu nome (fls. 12/13), relação de faturamento do ano de 2018 assinada por contador (fl. 14), certidões positivas de protestos de títulos do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Brusque (fls. 15/17) e Demonstração de Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (fls. 18/19).

Da análise da documentação acostada, verifica-se que a empresa não possui bens móveis ou imóveis na Comarca da sua sede social, indicou a existência de diversas dívidas, assim como obteve prejuízo expressivo no ano de 2018.

Nesse contexto, demonstrada a hipossuficiência do agravante, defere-se o benefício da justiça gratuita para fins recursais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido.

O artigo 1.019 do mesmo Codex preceitua que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, importa registrar que o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Quanto ao perigo da demora, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).

In casu, da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, verifica-se que o pleito formulado pelo recorrente merece deferimento.

Com efeito, o art. 256 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em que é cabível a citação por edital e, em seu § 3º, prevê expressamente a possibilidade de requisição, pelo juízo, de informações acerca do endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, in verbis:

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Sobre o dispositivo, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel...

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