Decisão Monocrática Nº 4015706-48.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019
Número do processo | 4015706-48.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4015706-48.2019.8.24.0000, Braço do Norte
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Benício Hobold
Advogada : Samira Oenning Domingos (OAB: 17128/SC)
Relatora: Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S.A. em recuperação judicial interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos Embargos de Declaração n. 0000363-84.2018.8.24.001 opostos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004523-41.2007.8.24.0010/0003, proposto contra a empresa de telefonia por Benício Hobold, rejeitou os embargos e manteve a decisão que acolheu em parte a impugnação e determinou a expedição de alvará ao credor para levantamento de valores (p. 23 dos embargos e 101-104 do cumprimento de sentença).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não foi intimada da decisão que julgou a impugnação nem para apresentar manifestação ao cálculo da contadoria; há ofensa à coisa julgada pela indevida inclusão de parcelas referentes à dobra acionária e rendimentos; a decisão agravada incorre em violação à coisa julgada pela inclusão de condenação em juros sobre capital próprio; é vedado o levantamento de valores pelo agravado.
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista...
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