Decisão Monocrática Nº 4015722-02.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-06-2019

Número do processo4015722-02.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015722-02.2019.8.24.0000, Caçador

Agravante : Alexandre Augusto Monteiro
Advogada : Leda Mariza Alves Biasi (OAB: 43360/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Alessandra Tonelli (OAB: 12733/SC)
Interessada : Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN

Relator: Desembargador Ronei Danielli

Alexandre Augusto Monteiro interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor da CIRETRAN de Caçador, consistente na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Sustenta a nulidade do ato administrativo, porquanto não haveria sido regularmente notificado acerca das multas que culminaram com a suspensão da CNH por atingir a pontuação máxima fixada em lei, tampouco cientificado da abertura do processo administrativo em que aplicada a penalidade. Em decorrência disso, defende que não lhe fora oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alega, ainda, ter a autoridade de trânsito violado previsões legais ao cumular multas referentes a quatro exercício diferentes (2015, 2016, 2017 e 2018), ao passo que o Código de Trânsito Brasileiro contemplaria a regra de que a contagem de pontos, para fins de suspensão do direito de dirigir, deve observar o acúmulo de vinte pontos no período de doze meses.

Posterguei a análise do pedido de antecipação de tutela recursal para após a apresentação de resposta pela parte recorrida, considerando a natureza da lide e as peculiaridades do caso.

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defendeu a higidez da atuação administrativa. Alegou não haver prescrição da pretensão punitiva, no caso. Aventou a ausência de perigo de dano ao agravante. Discorreu, ainda, reputar-se válida a notificação enviada ao endereço do condutor cadastrada nos órgãos de trânsito, competindo a ele manter atualizado os registros.

Esse é o relatório.

Impõe-se, de início, assentar a precariedade da prestação jurisdicional em referência, na medida em que conferida em cognição sumária amparada na plausibilidade do direito e no perigo da demora causar dano irreparável (art. 300 do CPC).

O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de notificação do condutor acerca da imposição das penalidades que resultaram na prática do ato reputado coator.

Em contrarrazões, o ente demandado se limitou a invocar o dever do particular em manter atualizado o cadastro de seu endereço e a validade da comunicação remetida ao local registrado no sistema do órgão de trânsito. Não trouxe, porém, qualquer mínimo elemento concreto capaz de comprovar que tenha o DETRAN, de fato, remetido a notificação do cometimento de infração e de aplicação de penalidade ao endereço do impetrante - aliás, sequer afirma tê-lo realizado.

Inviável imputar ao particular o ônus de produzir prova negativa de remessa de notificação, na medida em que se revela impossível de ser por ele produzida. Ao ente demandado, por outro lado, caberia puramente colacionar aos autos o registro de envio das notificações ao endereço do condutor - providência, aliás, imprescindível para atestar a legalidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação da suspensão do direito de dirigir.

Na hipótese, o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro assegura expressamente o direito ao contraditório e à ampla defesa no respectivo processo administrativo, concretizando a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O art. 281 do CTB disciplina a necessidade de notificação do auto de infração ao condutor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Por seu turno, o artigo 282 da mesma Codificação atesta que ao ser aplicada a sanção, deverá ser "expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade."

Com efeito, conclui-se da leitura conjunta dos respectivos dispositivos que para tornar a infração de trânsito passível de punição é imperioso haver a dupla notificação do condutor, uma informando sobre a transgressão, possibilitando, desse modo, sua defesa na esfera administrativa, e outra avisando da imposição da penalidade.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 728484/SP, da Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamim, julgado em 15.09.2015:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA...

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